TJRJ - 0808038-05.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:41
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JANIO BREVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808038-05.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIO BREVES DA SILVA RÉU: LIGHT S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:39
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2024 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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19/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:02
Juntada de petição
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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