TJRJ - 0959520-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
17/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 18:11
Juntada de carta
-
14/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE ASSIS ABRAO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959520-52.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recebo dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
A embargante se insurge acerca da decisão de index 200905667 que determinou a incidência do Imposto de Renda sobre a verba a ser recebida.
Assiste razão à embargante, porquanto no tocante à natureza da verba,trata-sedeverba indenizatóriae, não, alimentar, pois se trata de indenizaçãopaga pelo réu em decorrênciado nãousufruto das licenças especiais enquanto em atividade.
Tanto éassim que nãoincide imposto de renda sobre a verba - o qual seria devido caso fosse verbaalimentar.
Portanto, o precatório a ser expedido é de natureza comum, não alimentar.
O entendimento atual do STJ é no sentido de que licença prêmio não gozada não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia.II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório.
No mesmo sentido: (AREspn. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 17/9/2019, DJede 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJede 10/4/2018, AgRgno AREspn. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJede 16/11/2015 e AgRgno REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJede 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório.V - Agravo interno improvido." (AgIntnos EDclno RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJede 28/2/2024.) Em face do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a contradição na decisão de index 200905667, para que dela passe a constar o seguinte trecho: "Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que NÃO HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora." No mais, mantenho a decisão tal como foi lançada.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE ASSIS ABRAO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959520-52.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora em index 178958451.
Regularmente intimado, a parte ré se manifestou no prazo legal, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença index 191779218, aduzindo que a exequente incluiu, indevidamente, na base de cálculo, o valor de R$ 578,09 referente a rubrica EE PGM.
Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora informa, em index 195538933, que excluiu da base de cálculo todas as rubricas determinadas no título executivo, de index 176594117. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora em index 178958451, no valor de R$ 67.011,22 (sessenta e sete mil, onze reais e vinte e dois centavos).
Apresentada impugnação, em index 191779218, pela parte ré informa a inclusão de valor indevido na base de cálculo pela parte autora, perfazendo o excesso de R$ 5.240,61 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), indicando especificamente a parcela EE PGM.
Refuta, ainda o limite de 40 salários mínimos para a RPV municipal, uma vez que é 30.
A sentença de index 109471147, determinou a exclusão das verbas referentes a auxílio alimentação, auxílio transporte bem como outras verbas do mesmo gênero.
O acórdão, de index 176594117, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré, para excluir da condenação as parcelas de natureza temporária, como transcrito abaixo: "Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, apenas para excluir da condenação as parcelas de natureza temporária, especificamente quanto às rubricas: “RETRIBUIÇÃO BÁSICA DAI”, “REPRES PARC INDEIZ (DAI)” e “GRAT CAPACITAÇÃO LEI 3789/04”.
Considerando que a verba impugnada pelo exequente não foi excluída pela sentença e, sequer, pelo acórdão, a sua inclusão nos cálculos pela parte autora apresenta-se correto.
Por outro lado, não há equívoco nos índices utilizados pela parte exequente.
Inclusive, as parcelas que embasaram a planilha estão corretos, devendo ser mantida a EE PGM.
No que concerne ao limite da RPV, apesar da parte autora ter pedido para desconsiderar a renúncia ao excedente ao limite de 40 salários mínimos, torna-se importante frisar que o teto da RPV encontra respaldo constitucional e é de 30 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, contudo, homologo o pedido de desistência da renúncia ao excedente ao limite da RPV, mantendo a execução no valor homologado nesta decisão.
Em face do exposto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 178958453, fixando o valor da execução em R$ 67.011,22 (sessenta e sete mil, onze reais e vinte e dois centavos).
Preclusas as vias impugnativas: 1) Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme index 178958453, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2) Expeça-se RPV em favor do advogado da parte autora, conforme planilha no index 178958453, DEVENDO A PARTE RÉ proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do advogado da parte autora, e, caso tenham sido informados os dados bancários para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. 3.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
23/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0959520-52.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ELAINE CRISTINA DE LIMA EXECUTADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO A impugnação de id. 191779218 é tempestiva.
Portaria 01/2007 - Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959520-52.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Fixo os honorários sucumbenciais em 10%.
Venha o recolhimento das custas de execução dos honorários.
Certificado o correto recolhimento das custas, intime-se o réu em execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 01:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 02:01
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE ASSIS ABRAO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE ASSIS ABRAO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814675-66.2024.8.19.0202
Rodrigo Otavio Moreira Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Walterlandio Araujo de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 12:28
Processo nº 0820098-02.2024.8.19.0042
Bingengas Comercio de Gas LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Italo Mora Guarnaschelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2024 09:58
Processo nº 0859164-49.2023.8.19.0001
Dora Alba Mello Guedes
Fundo Especial de Previdencia do Municip...
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 17:09
Processo nº 0801253-84.2023.8.19.0064
Alda Lopes Matos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Caroline Vieira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 16:34
Processo nº 0000124-28.2022.8.19.0027
Jose Augusto Silva Aguiar
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Estela Brasil Frauches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 00:00