TJRJ - 0828782-12.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0828782-12.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VANILDO SOBRAL BARRETO RÉU : BANCO BMG S/A Certifico que parte autora se manifestou tempestivamente no ID. 188727540.
Em provas, justificadamente. , 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:31
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828782-12.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDO SOBRAL BARRETO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:43
Declarada incompetência
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14/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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