TJRJ - 0843620-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843620-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FIRMINO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Desentranhe-se a petição de id 157677353 conforme requerido. 2- À autora em réplica e sobre os documentos inseridos e juntados na petição de id 160704469.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:57
Desentranhado o documento
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15/05/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843620-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1 - Retifique-se no sistema o nome da autora a fim de que passe a constar FERNANDA FIRMINO DA SILVA. 2 - Defiro gratuidade de justiça. 3 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 4 - Requer a autora a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de exclusão de seus dados do cadastro restritivo de crédito no qual foi lançado pela requerida.
Sustenta não possui relação comercial com a empresa, desconhecendo a origem da dívida que ensejou a negativação.
A documentação acostada comprova, de fato, a inserção dos dados da autora nos cadastros restritivos, por iniciativa da ré.
Contudo, o fundamento da pretensão não se limita à negativação, mas, sim, à injustiça desta medida, ante a ausência de relação contratual, alegando a autora, ainda, não ter a ré cumprido o disposto no art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a requerida vem a ser empresa cessionária de crédito, o que traz a possibilidade de existência da dívida perante terceiro e de sua exigibilidade, o que somente poderá ser apurado mediante a submissão do feito ao contraditório e oportunização à ré de melhor esclarecer os fatos.
Deve-se ter em mente que a tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
Assim, por ora, não se encontra comprovada a abusividade da negativação.
Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessária, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório.
Assim, não demonstrado, por ora, o "fumus boni iuris", denego a tutela de urgência requerida na inicial. 5 - Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se a ré de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:35
Apensado ao processo 0843630-28.2024.8.19.0002
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18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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