TJRJ - 0805516-77.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DE ANICETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DE ANICETO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DE ANICETO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:41
Outras Decisões
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12/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DE ANICETO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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27/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DE ANICETO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DE ANICETO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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04/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
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08/12/2023 17:00
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/12/2023 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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07/12/2023 02:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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