TJRJ - 0948316-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIA GOMES SALOMAO VIEITAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948316-74.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD RÉU: AREZO RJ PARTICIPACOES S/A., EDUARDO MAGALHAES, HON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A 1. 195922265- Diga a parte ré no prazo de dez dias . 2. 195926656 - Diga a parte autora , no prazo de dez dias se concorda com "nova Audiência de Mediação a ser conduzida por este MM.
Juízo, conforme facultado pelo art. 139, V, do CPC, ante o resultado inconclusivo da Sessão de Mediação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC no dia 17.02.25." 3. 202626009 - Diga a parte ré no prazo de dez dias. 4. 204298396 - Às demais partes no prazo de dez dias. lr RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:13
Outras Decisões
-
08/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0948316-74.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD RÉU: AREZO RJ PARTICIPACOES S/A., EDUARDO MAGALHAES, HON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A Ante a juntada de ata da Mediação sem acordo, digam as partes, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 19:51
Audiência Mediação realizada para 17/02/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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03/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIA GOMES SALOMAO VIEITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AREZO RJ PARTICIPACOES S/A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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07/01/2025 16:22
Audiência Mediação designada para 17/02/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AREZO RJ PARTICIPACOES S/A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AREZO RJ PARTICIPACOES S/A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:20
Outras Decisões
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11/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:43
Juntada de petição
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08/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AREZO RJ PARTICIPACOES S/A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948316-74.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.Indefiro o pedido de segredo de justiça , eis que não demonstrados seus pressupostos , até porque a autora se limitou a aduzir que "a presente cautelar envolve temas extremamente sensíveis à atividade do JANEIRO HOTEL, tais como os termos do arrendamento do IMÓVEL, o seu valor, os investimentos realizados, o número de hóspedes, assim como a disputa travada entre as partes acerca do direito de preferência, o que – além de ter potencial de prejudicar a imagem do JANEIRO HOTEL em um mercado altamente competitivo" De toda sorte, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta O SEGREDO DE JUSTIÇA É EXCEÇÃO À REGRA DE PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS E SE IMPÕE APENAS QUANDO NECESSÁRIO PARA PRESERVAR A INTIMIDADE DAS PARTES OU O INTERESSE SOCIAL.
ART. 5º, LX, DA CRFB, C/C ART. 189 DO CPC 0020899-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EG.
CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE É RELATIVA.
NA ESPÉCIE, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE PARTICIPA DE VULTOSOS CONTRATOS DE PUBLICIDADE E REALIZA EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA SUA CONTA CORRENTE, VIA PIX.
GASTOS QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. À LUZ DO CONJUNTO PROBANTE DOS AUTOS E DAS ESPECIFICIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, A PONTO DE ENSEJAR O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, COMO CEDIÇO, O SEGREDO DE JUSTIÇA É EXCEÇÃO À REGRA DE PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS E SE IMPÕE APENAS QUANDO NECESSÁRIO PARA PRESERVAR A INTIMIDADE DAS PARTES OU O INTERESSE SOCIAL.
ART. 5º, LX, DA CRFB, C/C ART. 189 DO CPC.
IN CASU, CONSIDERANDO QUE O INTERESSE É MERAMENTE PATRIMONIAL, NÃO HÁ EMBASAMENTO LEGAL PARA O DEFERIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO 0036371-65.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/03/2018 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) PETROBRÁS LICITAÇÃO EMPRESA INVESTIGADA REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME AUSÊNCIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDE PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA.
PETROBRAS.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE DE CONVITE.
ATUAL PRESTADORA DO SERVIÇO LICITADO SUPOSTAMENTE PRETERIDA.
PLEITO DE EXTENSÃO DE CONVITE.
AUSENTES REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.
DESNECESSÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA. - Rejeito o pedido de segredo de justiça, por considerar que não se justifica na hipótese, uma vez que a publicidade dos atos processuais é a regra que vigora em nosso ordenamento.
Prevalência do interesse público envolvido na demanda em detrimento ao das partes, deflagrando relevante e legítimo interesse social.
Artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da CRFB/1988, e 189 do Código de Processo Civil de 2015. - A esse respeito, é oportuna a menção do célebre pronunciamento de Louis Brandeis, Juiz da Suprema Corte Norte Americana, para o qual, em tradução livre, "A publicidade é justamente recomendada como remédio às doenças sociais e industriais.
A luz solar é o melhor dos desinfetantes; luz elétrica o policial mais eficiente". - Preliminar de perda de objeto rejeitada, eis que necessário o julgamento deste Agravo, de modo a confirmar ou não os efeitos da medida concedida. - A Autora, ora agravada, ingressou com a demanda originária sob alegação de que, muito embora seja a atual prestadora de serviços de vigilância armada e desarmada nas unidades da Ré, ora Agravante, na Bacia de Campos, não foi convidada a participar do processo licitatório em curso para a renovação das atividades desempenhadas. - Descaracterizada a plausibilidade do direito diante da demonstração de que a exclusão está fundada em elementos objetivos de compliance, especificamente pelo fato de o grupo empresarial da Autora estar diretamente envolvido nas investigações da Operação Lava Jato, cujas irregularidades implicaram em ser considerada como elevado grau de risco. - Reforma que se impõe, para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Exclua-se o Segredo. 2. 159217520 - Ante o certificado, esclareça o réu "quem outorgou os poderes". 3.Despachei na inicial distribuída por dependência ( 0960123 91 2024). lr/mbgs RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:05
Outras Decisões
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0948316-74.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1. id 157416671 e 157416691: Ciente de que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0095507-46.2024.8.19.0000 foi deferido em parte o efeito suspensivo "para sustar a execução da decisão alvejada, com relação a Em segredo de justiça, até a decisão do presente Agravo de Instrumento". 2. id 157281463: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos réus.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948316-74.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Ação nominada de “Cautelar Antecedente".
Alega a autora que “ajuíza esta cautelar antecedente para sustar os efeitos de uma operação comercial realizada em evidente burla ao seu direito de preferência sobre imóvel (“IMÓVEL”) por ela arrendado e explorado há mais de 10 (dez) anos (“CONTRATO DE ARRENDAMENTO” – doc. 3).
A autora investiu no IMÓVEL (em valores históricos) mais de R$ 33 milhões para desenvolver o icônico JANEIRO HOTEL, situado na orla do Leblon.” Aduz que “e por essa longeva relação, pelos investimentos feitos pela SAMURAI, e pela relevância do IMÓVEL para a sua exploração hoteleira, AREZO e SAMURAI estabeleceram direito de preferência em favor da SAMURAI, caso houvesse, a qualquer título, oferta para aquisição do IMÓVEL por qualquer terceiro. É este o claro teor dacláusula 11.2 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO: “11.2 Decorrido o prazo referido na Cláusula 11.1 acima, a ARRENDADORA poderá vender, prometer vender, ceder, prometer ceder ou, POR QUALQUER FORMA OU TÍTULO, ceder ou transferir a propriedade das Frações Ideais de que é titular, nos termos e condições previstos abaixo. 11.3A ARRENDADORA deverá, primeiramente, notificar a SAMURAI sobre sua decisão, especificando todas as condições constantes de proposta (‘Proposta de Compra‘) recebida de terceiros, ficando, desde já assegurado à SAMURAI o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação da ARRENDADORA, para o exercício de seu direito de preferência à aquisição dos respectivos Apartamentos, na forma da Proposta de Compra. (…)” (doc. 3 – grifou-se e destacou-se).” Destaca que “ 3.
O direito de preferência previsto contratualmente cumpre a fundamental função de assegurar à arrendatária, diante da relevância do IMÓVEL para a sua atividade e dos investimentos nele realizados, a oportunidade de adquiri-lo, em condições iguais àquelas da oferta, evitando o ingresso de um terceiro estranho nessa relação comercial. 4.
Contudo, em direta afronta a essa regra contratual, a autora foi surpreendida recentemente com a transferência das ações da sociedade que detém o IMÓVEL para um terceiro até então desconhecido, a HON EMPREENDIMENTOS (“OPERAÇÃO”). 5.
Embora a OPERAÇÃO tenha sido realizada como se fosse uma venda de ações da AREZO, a AREZO não exerce qualquer atividade econômica, sendo uma holding cujo único ativo é o IMÓVEL.
Portanto, a venda das ações da AREZO não teve outra finalidade que não a venda indireta e escamoteada do próprio IMÓVEL. 6.
Sintomaticamente, a OPERAÇÃO foi feita por meio de contratos de gaveta, jamais compartilhados com a autora, apesar de suas solicitações nesse sentido (docs. 11 e 13). 7.
Para agravar o quadro: o sócio vendedor das ações da AREZO, EDUARDO, estava preso enquanto “negociou” a OPERAÇÃO, tentando convalidá-la por meio de assembleia de acionistas da AREZO duas horas após sair da prisão (!) (docs. 7 e 8)”.
A autora informa que “o novo controlador do IMÓVEL (HON EMPREENDIMENTOS), aparentemente mancomunado com EDUARDO, agora exige vantagens financeiras sabidamente indevidas da SAMURAI (v.g., dobrar o valor do aluguel, rediscutir pagamentos antigos e já quitados), ameaçando-a com a rescisão do CONTRATO DE ARRENDAMENTO de um hotel em pleno funcionamento (doc. 10 e 12),tudo para pressioná-la a capitular em um acordo indecente e abrir mão de seu direito de preferência. 9.
A situação em que se encontra a SAMURAI exige a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Sem uma ordem cautelar para preservar o status quo e assegurar à autora o direito de acessar os documentos que formataram a OPERAÇÃO, a SAMURAI se encontra na iminência de ver consumado um estratagema que não apenas afronta o seu direito de se tornar proprietária do IMÓVEL, como também coloca em risco o próprio funcionamento do JANEIRO HOTEL.
Esse risco é concreto e atual, sendo objeto de ameaças expressas da suposta nova proprietária do IMÓVEL (doc. 10 e 12), o que lhe causaria prejuízos incalculáveis e irreversíveis. 10.
A HON EMPREENDIMENTO sabe que a rescisão do CONTRATO DE ARRENDAMENTO traria prejuízos colossais e incomensuráveis à autora, de natureza financeira e reputacional, pois resultaria na paralisação do JANEIRO HOTEL -- e isso durante o período mais relevante do ano para a atividade hoteleira.
Vale-se, portanto, desses prejuízos como instrumento de ameaça e pressão para forçar a autora a capitular e acatar a venda realizada em violação ao seu direito de preferência.
Salienta que “Com esta cautelar, a autora busca, em caráter urgente, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, obter informações detalhadas e confiáveis sobre a suposta transferência, à HON EMPREENDIMENTOS, do controle da sociedade que detém o IMÓVEL e sustar os efeitos da OPERAÇÃO, a fim de que possa, com o acesso às informações, avaliar o exercício, ou não, do seu direito de preferência. 12.
A liminar adiante requerida é fundamental, inclusive, para preservar o status quo dos últimos 10 (dez) anos de exploração do celebrado hotel carioca e evitar a consumação de prejuízos irreparáveis à autora.
Ademais,ela não causa qualquer prejuízo reverso, pois visa apenas a conferir transparência a uma obscura transação e, eventualmente, assegurar que a mesma OPERAÇÃO possa ser realizada pela SAMURAI.Afinal, o direito de preferência garante ao alienante receber exatamente o valor a ele ofertado pelo pretenso comprador, ao mesmo tempo em que previne o ingresso de um terceiro estranho no contrato com o arrendatário” Discorre que “De um lado, está a SAMURAI, empresa constituída há mais de 11 (onze) anos, que se dedica à exploração hoteleira do IMÓVEL (que, hoje, abriga o JANEIRO HOTEL) na condição de arrendatária.
Ao longo desse período, a SAMURAI realizou significativos investimentos no IMÓVEL — que somam atualmente mais de R$ 33,4 milhões — voltados a modernizá-lo, o que alavancou ainda mais a sua posição no seleto grupo dos hotéis de alto padrão na cidade (...)
Por outro lado, a AREZO é uma sociedade com um único ativo, isto é, o IMÓVEL, de modo que sua única fonte de renda é o seu arrendamento à SAMURAI. 16.
Até meados de 2024, a AREZO tinha como sócios os Srs.
EDUARDO, LUIZ CEZAR MOTTA MAGALHÃES JÚNIOR (“LUIZ CEZAR JR.”) e as empresas WARDEN DEVELOPMENT LTD. (“WARDEN”) e TAVIRA FINANCE INC. (“TAVIRA”). 17.
EDUARDO – figura central neste enredo – detinha, até julho/2024, o controle acionário da AREZO, com 76% de participação no seu capital social.
Trata-se de figura um tanto controversa, pois, como se verá adiante, foi preso em 22.05.24, por violência doméstica, e solto em 15.08.24, às 12h (doc. 8) 2 .
Neste interregno, ainda sob custódia, EDUARDO alienou o controle da AREZO para a terceira ré, HON EMPREENDIMENTOS, controlada pelo Sr.
WILSON BORGES PEREIRA IV (“WILSON”), um jovem empresário carioca. 18.
No mesmo dia 15.08.24, às 14h (duas horas depois de deixar a prisão!), EDUARDO participou de uma Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da AREZO, em que simplesmente deliberou pela remoção, do Estatuto Social da AREZO, do direito de preferência conferido a seus demais sócios e do quórum qualificado para determinadas deliberações sociais.” Assevera que “A relação entre a autora e os dois primeiros réus antecede o empreendimento JANEIRO HOTEL e remonta à sociedade GETUR HOTÉIS E TURISMO LTDA. (“GETUR”), constituída por CARLOS GUILHERME MONTEIRO WERNECK (“CARLOS”), hoje sócio da SAMURAI, e LUIZ CEZAR MOTTA MAGALHÃES (“LUIZ CEZAR”), pai de EDUARDO, no início da década de 90, cuja finalidade era a operação de hotéis no Rio de Janeiro. 21.
Mais especificamente, LUIZ CEZAR, proprietário do IMÓVEL, constituiu com CARLOS a sociedade GETUR para explorar a atividade hoteleira no IMÓVEL, à época sob a bandeira “MARINA ALL SUITES”.
CARLOS, ademais, veio a se casar com RENATA MAGALHÃES WERNECK (“RENATA”), filha de LUIZ CEZAR e irmã de EDUARDO, com quem teve dois filhos.
A relação entre as partes estabeleceu-se, portanto, em seio familiar. 22.
Após o falecimento de LUIZ CEZAR em 1997, seus filhos RENATA, LUIZ CEZAR JR. e EDUARDO, juntamente com a CARLOS, decidiram concentrar tanto a exploração hoteleira quanto a propriedade do IMÓVEL sob uma mesma sociedade, a LEBLONTUR HOTÉIS E TURISMO LTDA. (“LEBLONTUR”) (doc. 16). 23.
Anos depois, em 2013, as famílias WERNECK e MAGALHÃES decidiram dividir as atividades e ativos.
Primeiro, em 14.09.13, EDUARDO e LUIZ CEZAR JR. constituíram a AREZO, ora ré.
Na mesma época, CARLOS constituiu a SAMURAI. 24.
Na sequência, em 24.09.13, SAMURAI e AREZO celebraram o CONTRATO DE ARRENDAMENTO do IMÓVEL (doc. 3) para exploração de atividade hoteleira no local.
A lógica do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, portanto, foi assegurar que essas duas pontas do negócio fossem exploradas por esses blocos familiares, WERNECK e MAGALHÃES, respectivamente 25.
Para ressaltar a natureza pessoal do vínculo entre SAMURAI e AREZO, nos termos da Cláusula 15.2 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, 3 as partes previram que todos os acionistas da AREZO à época (i.e., EDUARDO, LUIZ CEZAR, WARDEN e TAVIRA) seriam fiadores e devedores solidários de todas as obrigações da AREZO.
De igual modo, na Cláusula 16.2 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, 4 CARLOS foi nomeado fiador e devedor solidário de todas as obrigações da SAMURAI previstas no ajuste. 26.
O CONTRATO DE ARRENDAMENTO foi firmado por um prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período a critério exclusivo da SAMURAI, conforme lhe assegura a Cláusula 3.2. 5 Mais recentemente, na pandemia, SAMURAI e AREZO celebraram acordo (doc. 5) e previram, em sua Cláusula 7ª6, a possibilidade de prorrogação por mais 6 (seis) anos, expandindo o prazo inicialmente previsto na Cláusula 3.2 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO (e totalizando 30 anos). 27.
E para assegurar a manutenção do vínculo pessoal desde sempre existente entre as partes, o CONTRATO DE ARRENDAMENTO previu amplo direito de preferência à SAMURAI para a aquisição do IMÓVEL, na hipótese de oferta de terceiro.” Requer tutela cautelar antecedente: 79. À vista do exposto, a autora requer, após a distribuição desta cautelar sob o regime de segredo de justiça (cf. art. 189, I e III, do CPC), a concessão da tutela cautelar antecedente, inaudita altera parte, para: (i) sustar os efeitos da OPERAÇÃO pela qual o controle e a propriedade do IMÓVEL, composto por suas 3.120 frações ideais, foram transferidos, de modo indireto, à HON EMPREENDIMENTOS, mantendo em vigor o status quo do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, até o julgamento definitivo da futura ação principal; e (ii) determinar a exibição, pelos réus, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, de todos os documentos que instrumentalizam a OPERAÇÃO, que, de modo indireto, transferiu o controle e a propriedade do IMÓVEL, composto por suas 3.120 frações ideais, à HON EMPREENDIMENTOS, incluindo-se: (ii.a) o “contrato de permuta com torna e outra avenças” firmado em 02.07.24 entre a primeira e segunda rés; (ii.b) os comprovantes de pagamento das prestações previstas no aludido contrato de permuta; (ii.c) os laudos de avaliação dos bens objeto de permuta; (ii.d) as demonstrações financeiras da AREZO; (ii.e) os documentos preliminares firmados entre os réus; e (ii.f) os livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas da AREZO, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a permitir o pleno exercício pela SAMURAI do seu direito de preferência, nos termos das Cláusulas 11.3 e 11.4 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
Ao final requer: 80.
Concedida a liminar ora pleiteada, a autora informa que aditará a petição inicial nos termos do art. 308, caput, do CPC e requer a intimação dos réus, por Oficial de 28 Justiça de Plantão, para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 306 do CPC. 81.
Considerando que as partes já vêm tentando -- inclusive para os fins da Cláusula 19.1 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO – desde o início do mês de outubro/2024 (doc. 10), resolver o conflito de forma extrajudicial, sem que tenham conseguido chegar a um consenso, a SAMURAI informa não ter interesse na realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. 82.
A autora protesta, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito e informa que seus advogados recebem intimações no e-mail [email protected] e também, na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Av.
Rio Branco, n° 85, 13º, 15°, 17º e 18º andares, Centro, requerendo que as intimações, eletrônicas, pessoais e pelo Diário Oficial, sejam feitas em nome de todos os signatários, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, CPC). 83.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para efeitos fiscais.
Petição de ADITAMENTO À INICIAL no INDEX 154822138, nos seguintes termos: apresentar aditamento à inicial, para, em acréscimo aos fundamentos expostos na petição inicial e aos documentos de Id. 154159442/154159841, requerer a juntada da documentação anexa (doc. 1/2) e expor o seguinte: 1.
Inicialmente, a autora esclarece que, na forma do Contrato de Arrendamento de Id. 154159444 (“CONTRATO DE ARRENDAMENTO”) e do acordo firmado pelas Partes em 13.09.21 (Id. 154159801), a obrigação de registro do CONTRATO DE ARRENDAMENTO na matrícula do IMÓVEL arrendado recai exclusivamente sobre a AREZO, eis que: (i) embora, nos termos da Cláusula 11.7 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO1 , competisse à SAMURAI promover o registro do ajuste na matrícula do imóvel arrendado, a AREZO se comprometeu, nessa mesma cláusula contratual, a “cumprir todas e quaisquer exigências que venham a ser eventualmente formuladas pelo Cartório de registro de Imóveis competente, para seu registro“ (Id. 154159444 – grifou-se); (ii) a autora tentou promover o registro do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, mas sobrevieram exigências formuladas pelo RGI, relacionadas à cisão parcial da LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e incorporação do seu patrimônio pela AREZO – exigências essas que, naturalmente, somente poderiam ser cumpridas pela AREZO; e (iii) justamente por isso, na Cláusula 9ª do acordo de Id. 154159801, firmado entre as Partes em 13.09.21, a AREZO obrigou-se a “envidar seus maiores esforços no sentido de registrar o contrato de arrendamento na matrícula do(s) imóvel(is) arrendado(s), dentro do prazo de até 2 (dois) anos da assinatura desse acordo, sob pena do atraso ensejar a aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) do valor mensal do arrendamento, a cada mês, até que se proceda o referido registro” (Id. 154159801 – grifou-se). 2.
Veja-se que a obrigação de registrar o CONTRATO DE ARRENDAMENTO, prevista na Cláusula 9ª do acordo de Id. 154159801, foi homologada em processo público perante o Poder Judiciário (processo nº 0215417-06.2020.8.19.0001). 3.
A AREZO e EDUARDO não cumpriram sua obrigação de registrar o CONTRATO DE ARRENDAMENTO, mesmo depois de notificados a tanto (doc. 1), o que gerou e tem gerado a aplicação de multa mensal, a qual é descontada do valor do arrendamento.
Evidentemente, EDUARDO e AREZO, inadimplentes com a obrigação de registro do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, não podem se beneficiar da sua própria mora para fraudar o direito de preferência da SAMURAI, sob a infundada a alegação de que o IMÓVEL não se encontra registrado. 4.
Por fim, a autora requer a juntada dos inclusos comprovantes de pagamentos realizados em favor da AREZO, correspondentes ao preço fixo mensal do arrendamento (Cláusula 4ª do CONTRATO DE ARRENDAMENTO – Id. 154159444), devidos de setembro de 2024 em diante (doc. 2), desde que a HON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. assumiu o controle da AREZO, de modo a comprovar o cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no CONTRATO DE ARRENDAMENTO. É o relatório.
DECIDO.
Recebo como emenda à inicial a petição de INDEX 154893666.
Da prova dos autos, evidencia-se, especialmente do contrato de arrendamento, o direito de preferência da autora nos termos da clausula 11.3: “11.3 A ARRENDADORA deverá, primeiramente, notificar a SAMURAI sobre sua decisão, especificando todas as condições constantes de proposta (‘Proposta de Compra’) recebida de terceiros, ficando, desde já assegurado à SAMURAI o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação da ARRENDADORA, para o exercício de seu direito de preferência à aquisição dos respectivos Apartamentos, na forma da Proposta de Compra”.
Assim, presentes os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar aos réus que juntem aos autos, no PRAZO DE 03 (três) dias,todos os documentos que instrumentalizam a OPERAÇÃO, que, teria transferido o controle e a propriedade do IMÓVEL, composto por suas 3.120 frações ideais, à HON EMPREENDIMENTOS, incluindo-se: o “contrato de permuta com torna e outra avenças” firmado em 02.07.24 entre a primeira e segunda rés; os comprovantes de pagamento das prestações previstas no aludido contrato de permuta; os laudos de avaliação dos bens objeto de permuta; as demonstrações financeiras da AREZO; os documentos preliminares firmados entre os réus; e os livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas da AREZO, sob pena de posterior aplicação de multa. À parte autora para, no PRAZO DE 03 (três) dias,juntar a íntegra do processo nº 0215417-06.2020.8.19.0001,onde teria sido homologado o citado acordo entre as partes, onde a ré teria ficado com a obrigação de registrar o CONTRATO DE ARRENDAMENTO no prazo de 03 (três) dias", o que já deveria ter sido anexado à exordial, por se tratar de documento essencial.
Os demais pedidos serão apreciados após a juntada dos documentos acima.
Citem-se e intimem-se os Réus POR OJA DE PLANTÃO. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:13
Juntada de petição
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2024 17:57
Juntada de petição
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AREZO RJ PARTICIPACOES S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:44
Outras Decisões
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/11/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2024 22:06
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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