TJRJ - 0826398-76.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:29
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826398-76.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826398-76.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00283438 APELANTE: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: PAOLA DE CASTRO RODRIGUES OAB/RJ-211840 APELADO: CELIA MARIA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-160689 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Relação de consumo.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Alegada abusividade na suspensão unilateral do contrato.
Sentença de procedência, arbitrando-se a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelas lesões imateriais.
Irresignação defensiva.
Preliminar.
Legitimidade ativa da Apelada que, segundo a Teoria da Asserção, deve ser aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis).
Arestos do Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Mérito.
Postulante surpreendida, em consulta médica, com a informação de que constava como suspensa ou excluída do plano.
Atraso de apenas 09 (nove) dias no pagamento da mensalidade de setembro/2024.
Ausência de qualquer notificação prévia pela operadora.
Entendimento consolidado do Insigne Tribunal da Cidadania no sentido da exigência da notificação prévia mesmo para contratos coletivos.
Precedentes.
Solução que não difere em hipóteses de rescisão e de suspensão contratual.
Interrupção do serviço que ocorre em ambos os casos.
Dano moral.
Rescisão indevida que deixou a Postulante desamparada em atendimento médico.
Arestos desta Colenda Corte Estadual.
Aplicação analógica dos Verbetes Sumulares nº 209 e nº 339 deste Nobre Sodalício.
Quantum fixado em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os valores usualmente estipulados por esta Casa de Justiça em situações análogas.
Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal Estadual.
Honorários recursais.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/08/2025 15:43
Documento
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20/08/2025 17:11
Conclusão
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20/08/2025 13:31
Não-Provimento
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12/08/2025 13:55
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 20/08/2025, quarta-feira, a partir de 13h30min, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. - \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 025.
APELAÇÃO 0826398-76.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826398-76.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00283438 APELANTE: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: PAOLA DE CASTRO RODRIGUES OAB/RJ-211840 APELADO: CELIA MARIA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-160689 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
07/08/2025 16:44
Inclusão em pauta
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04/08/2025 17:46
Documento
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04/08/2025 17:39
Retirada de pauta
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04/08/2025 16:55
Mero expediente
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04/08/2025 13:08
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:07
Inclusão em pauta
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18/07/2025 20:46
Mero expediente
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:07
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 16:20
Remessa
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14/04/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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