TJRJ - 0831769-39.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de GOMERCINDO DANIEL FILHO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0831769-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. 1.
Chamo o feito à ordem, eis que verifico no bojo da contestação apresentada no id. 176746928, fl. 02, que a parte ré requereu o sobrestamento da tramitação processual, questão relevante não apreciada pelo juízo. 2.
Tendo em vista o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ que discute a respeito da seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, e considerando a causa de pedir realizada pela parte autora em sua inicial ("....tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material." - 1d. 154336360, fl. 06), bem como ter sido determinado por aquela Corte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, impõe-se o SOBRESTAMENTO DO FEITO, até que seja proferida decisão no Recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Fica a parte interessada advertida de que deverá acompanhar o período de suspensão, informando o seu término no processo, para que se dê o devido prosseguimento ao processo no momento oportuno.
Aguarde-se no arquivo sem baixa.
Intime-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
-
17/07/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
int. -
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831769-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora indica como seu domicílio a Rodovia Amaral Peixoto, Km 10,5, nº 106, inserido no bairro “Cala Boca”, porém, consultando o site do Município de São Gonçalo, percebe-se não haver o bairro “Cala Boca”, conforme indicado como domicílio do autor na petição inicial.
Na verdade, “Cala Boca” se trata de logradouro no bairro de Várzea das Moças, portanto, considerando que a parte autora tem domicílio no bairro de Várzea das Moças, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Alcântara.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:16
Declarada incompetência
-
06/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813107-95.2022.8.19.0004
Vera Lucia Silva Bizerra
Kirton Vida e Previdencia S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 13:53
Processo nº 0342996-73.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Isamar Servicos de Treinamento Profissio...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 0807682-71.2024.8.19.0213
Carla Fernandez dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Alexandre Henriques dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 22:11
Processo nº 0820955-65.2024.8.19.0004
Daiana de Assis Borges
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mariana Arena Gorne Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 14:46
Processo nº 0849777-93.2023.8.19.0038
Sergio Nerel da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Eduardo Santana Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 11:06