TJRJ - 0802367-60.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802367-60.2024.8.19.0052 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS FERREIRA AQUINO *24.***.*31-79, MUNICIPIO DE ARARUAMA, DOUGLAS FERREIRA AQUINO 1 - Inicialmente, observa-se que, conforme provimento judicial anterior, foi determinada a "intimação" da parte ré para que, tão somente, se manifestasse previamente sobre a tutela de urgência requerida.
Desta forma, não há como se ter o réu como citado para fins de início da contagem do prazo de contestação, razão pela qual indefiro o pedido de aba 34, itens 1 e 2. 2 - Prosseguindo, mister esclarecer que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final.
Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido.
Assim, no tocante à liminar, tenho que a inicial foi devidamente instruída com diversas representações recebidas pelo Ministério Público, bem como por Relatório de Missão do GAP (Anexo IV) que, em diligência in loco, constatou que a atividade promovida pelo Bar Estação Carioca promove ruídos acima dos limites legalmente permitidos, ocasionado, portanto, poluição sonora.
Outrossim, demonstrou o MPERJ que, posteriormente, continuou recebendo reclamações que informam a continuidade das atividades poluidoras (poluição sonora), mesmo com os réus cientes da ação em curso (ids. 112369925, 112392198).
Desta forma, em cognição sumária, entendo estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência, que, em última análise, visa apenas obrigar os réus a manterem sonorização em volume adequado, não causando poluição sonora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: i) Determinar aos 1o e 2o réu quenão emitiam ruídos acima dos limites legalmente permitidos, de forma a respeitar os limites máximos de produção sonora na área externa do seu estabelecimento, conforme fixados pela NBR Nº 10.151 da ABNT, Resolução CONAMA nº 1/90, e de acordo com o respectivo zoneamento, sendo certo que lei municipal de regência mais restritiva deverá prevalecer e ser observada, cominando-se multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento verificado, sem prejuízo da interrupção da atividade durante sua execução, por meio de ação administrativa do poder público, para fins de adequação dos níveis de ruído aos limites legalmente permitidos; ii) Determinar ao 3o réu que: a) apresente em Juízo, mensalmente, até o fim da fase cognitiva, relatório técnico elaborado semanalmente, na área onde a primeira ré exerce suas atividades e durante a execução destas, em horário noturno, período em que a realização de shows ou utilização de equipamentos sonoros é costumeira, a fim de verificar a ocorrência de emissões de ruídos acima dos limites legalmente permitidos oriundas do estabelecimento da primeira ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a contar do término do prazo de apresentação de cada relatório mensal; b) caso constatada a produção de ruídos acima dos limites legalmente permitidos, que interrompa a atividade poluidora, fazendo constar todo o ocorrido no relatório técnico referido no item “a”.
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
Intimem-se os réus e, pessoalmente, a Prefeita, os Secretários de Ordem Pública e de Meio Ambiente de Araruama, bem como a Procuradoria Geral do Município, para cumprimento da obrigação, sob pena responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
ARARUAMA, 30 de outubro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
16/11/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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