TJRJ - 0828470-83.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DALVA RIOS BERNARDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828470-83.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA RIOS BERNARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se da ação indenizatória proposta por DALVA RIOS BERNARDOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Pleiteia-se o restabelecimento da energia elétrica, declaração de nulidade da conta apresentada, bem como compensação pelos danos morais.
Informou que, no dia 04/05/2023 (protocolo nº 2305242000) compareceu em loja da empresa ré e requereu a troca de titularidade do relógio medidor, bem como o fornecimento de energia elétrica visto que passaria a residir no endereço localizado a Rua Desembargador Machado Guimarães, nº 28, Qt. 1, Andrade Araújo, Nova Iguaçu-RJ, CEP: 26011 110, apresentando o contrato de locação.
Assim, agendou sua mudança para o imóvel, mas, decorrido o prazo fornecido, o autor continuou sem luz no imóvel, razão pela qual entrou em contato novamente (protocolo dia 08/05/2023: 2306085482, 11/05/2023: 2306910645 e 16/05/2023 2307866995), não tendo sido instalada a energia em sua casa nova até a data da propositura da demanda.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a obrigação de fazer consistente na troca da titularidade, bem como o religamento da luz e compensação pelos danos morais.
Despacho liminar positivo no id. 64301740, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça, e a antecipação da tutela para que o serviço fosse instalado.
Segue-se a contestação de id. 78809427.
Informou o cumprimento da tutela e alega que em 30/08/2018 houve transferência da titularidade, permanecendo a autora com o regular fornecimento do serviço.
Aduz culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não tendo havido nenhum dano que pudesse justificar quaisquer tipos de indenização.
Réplica no id. 97079054 informando não desejar a produção de outras provas.
Manifestação da ré no id. 98725769 informando não desejar a produção de outras provas também.
Alegação final das partes no id. 114776911 e 11851076.
E assim vieram os autos conclusos a este grupo de sentença. É o relatório.
DECIDO.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, “aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” No mérito, tem-se que a consumidor entrou em contato com a ré a fim de religar energia na casa que estava alugando, bem como passar a conta para seu nome, o que fez no dia 04/05/2023 segundo id. 60243668 e 60243673.
Mas, até a data da distribuição da demanda, 26/05/2023, não havia sido ligada a energia no local, o que ocasionou transtorno, haja vista que, diante da confiança nas informações da ré, mudou-se para o local.
A ré contesta genericamente o alegado não rebatendo nenhum dos vários protocolos colacionados à inicial, dizendo que o serviço está sendo prestado normalmente, mas não trouxe nenhuma prova do alegado além das telas de seu sistema.
Dessa forma, não se mostraram suficientes as teses defensivas e ou provas capazes de afastar a alegação autoral, ônus que lhe incumbiria também por força do artigo 373, II, do CPC.
Assim, a hipótese analisada se adequa às regras e princípios inseridos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
No caso em tela, verifica-se ter havido falha na prestação do serviço na medida em que a ré não comprovou ter religado a luz do imóvel no prazo dado, que permaneceu dias sem energia, nem ter transferido a conta para o nome da consumidora.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer que a interrupção de serviço essencial viola a dignidade do consumidor, sobretudo quando a questão somente se solucionou após o deferimento da antecipação da tutela, o que de certo acarretou a perda de tempo útil da parte autora, tendo em vista a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o problema.
O caso, ademais, é de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do mero fato da interrupção do serviço essencial por longo período, dispensando a prova do efetivo dano.
Nesse sentir: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INÉRCIA DA PARTE RÉ EM PROMOVER A TROCA DE TITULARIDADE E O RELIGAMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL LOCADO PELA PARTE AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENARA ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISNO VALOR DE R$ 850,00, E EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
RECURSO QUE, ALÉM DE NÃO ABORDAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITOU-SE A REPRODUZIR A PEÇA DE BLOQUEIO APRESENTADA, ALÉM DE APRESENTAR ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA CAUSA DE PEDIR E DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, O QUE IMPORTA EM NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (0011581-37.2021.8.19.0045 – APELAÇÃO, Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 29/06/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AMPLA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TROCA DE TITULARIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE TER ALUGADO O IMÓVEL E SOLICITADO A TROCADE TITULARIDADEDO CONTRATO EM 03/06/2022, COM A PROMESSA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE EFETIVAR A LIGAÇÃOEM 24H, O QUE NÃO OCORREU.
SENTENÇADE PROCEDENCIA.
CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU A RELIGAÇÃO DA ENERGIA E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELAÇÃO DA RÉ/AMPLA, AFIRMANDO QUE O PEDIDO DE TROCA DA TITULARIDADE FOI REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL, QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU PRONTAMENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, SENDO POR SUA CULPA A DEMORANA LIGAÇÃODA ENERGIA.
ALEGA QUE A VERBA INDENIZATÓRIA É EXCESSIVA, PROPICIANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO QUE TENHA CAUSADO OFENSA GRAVE À VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A PARTE AUTORA TROUXE DIVERSOS PROTOCOLOS AO FEITO PARA DEMONSTRAR ATENDIMENTO JUNTO À EMPRESA RÉ, DESDE 03/06/2022, TENDO INCLUSIVE ANEXADO A CÓPIA DO PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE COM INFORMAÇÃO DE QUE AINDA NÃO OCUPAVA O IMÓVEL.
A RÉ NÃO CONTESTOU OS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E A TELA DO SEU SISTEMA OPERACIONAL DEMONSTRA QUE EM 08/06/2022 FOI LANÇADA A SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE E A ISENÇÃO DE TOTAL DA DÍVIDA.
FOI APRESENTADO O CONTRATO DE LOCAÇÃOE CPF DA REQUERENTE.
APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS, O PLEITO FOI INDEFERIDO PELA RÉ, SEM HAVER JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA TROCA DE TITULARIDADE E LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
VERBA ADEQUA-SE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECUSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE UM MÊS.DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0803148-43.2022.8.19.0023– APELAÇÃO, Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Se existente o dever de indenizar, resta aquilatá-lo.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Diante disso, parece adequada a cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dada a demora de sete dias em restabelecer a energia bem como a mudança da família para o local em confiança das promessas da concessionária.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1-confirmar os efeitos da tutela antecipada; 2-condenaro réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ) e sujeitos à incidência de 1% de juros moratórios desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual; 3-Por fim, condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DALVA RIOS BERNARDO em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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