TJRJ - 0810265-24.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810265-24.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PAULO ROBERTO MONTEIRO CARNEIRO Alega a parte Autora, Id. 41077013, que concedeu ao Réu, em 11/02//2022 e 25/02/2022, através do aplicativo Mobile Bank, dois créditos pessoais vinculados à Agência 588 – Cabo Frio, Conta Corrente nº 63004, nos seguintes valores originais: Contrato 348/3798798 no valor de R$ 26.000,00 para pagamento em 40 parcelas mensais de R$ 1.107,76, vencendo-se a primeira em 11/03/2022 e a última em 11/06/2025 e Contrato 346/4708188 no valor de R$ 12.250,00 para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.654,98, vencendo-se a primeira em 28/05/2022 e a última em 28/04/2026.
Alega que o Réu deixou de cumprir o avençado, sendo devedor do valor de R$ 49.898,39 atualizado até 04/08/2021.
Requer a procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento do saldo devedor apontado, atualizado e acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de procuração e atos constitutivos em Id. 41077015, pags. 01/97.
Junta telas de demonstrativo da operação e posição de débito em Id. 41077038/045.
Despacho para citação em Id. 59864914.
Em sua contestação, Id. 74710793, págs. 01/26, a parte Ré alega que não imaginava que os contratos poderiam conter tarifas ilegais, que não recebeu os contratos e que não foi informado sobre a taxa de juros que seria aplicada.
Aduz que as parcelas ficaram excessivamente encarecidas e que após a quitação de quase 50% do débito não conseguiu suportar os pagamentos sem prejuízo do seu sustento.
Em preliminares argui (1) a Inépcia da Inicial pois, alega que não foi apresentada prova escrita hábil para conduzir a ação de cobrança; (2) da Teoria da Imprevisão alegando que os juros acima da média do mercado é fato extraordinário e imprevisto, relatando que tentou fazer acordo com o Banco Autor, mas não teve êxito, impondo-se a revisão ou suspensão das parcelas; (3) ofensas a preceitos constitucionais e infraconstitucionais do devido processo legal, da igualdade e da legalidade, alegando que as instituições financeiras são tratadas de forma especial e privilegiadas em detrimento dos consumidores; (4) da ausência de notificação extrajudicial e pessoal, condição necessária para constituição da mora.
No mérito contesta a capitalização de juros; taxa de juros remuneratórios que diz bem acima do mercado; cobrança em excesso da dívida pela imposição de correção monetária e juros; a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Requer ao final a improcedência do pedido autoral pela ausência de notificação pessoal positiva e, pela capitalização de juros ilegais com cumulações indevidas.
Junta contracheque do mês 07/2023 em Id. 74716943.
Junta cópias de Cédulas de Crédito Bancário referentes a empréstimos pretéritos concedidos pelo Banco Autor em Ids. 74716944 a 74616948 e págs.., sem relação com esta Ação.
Dos empréstimos contratados, objeto desta Ação, o Réu junta somente o contrato nº 3798798 no valor de R$ 26.000,00 de 11/02/2022, em Id. 74718002, págs.. 01 a 08.
Despacho para Réplica e especificações de provas em Id. 106704232.
Réplica do Autor em Id. 107548449, págs.. 01 a 24), sem mais provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor, entre outros documentos, juntou os comprovantes da contratação, conforme IDs 41077038/045, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No mérito trata-se de contrato subordinado ao CDC. “Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim cabe ao Autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao Réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos limites do art. 373, I e II do CPC.
A presente demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto na art. 355, I, CPC.
Convém destacar que regularmente intimadas pelo Juízo, as partes não formularam requerimento de outras provas, para além das que já constam nos autos, o que confirma que o Feito está apto a julgamento.
Saliente-se que é dever de cada Parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou contestação, na forma do art. 434, CPC.
Advirto que, a alegação da Teoria da Imprevisão não pode prosperar, por não vislumbrar a ocorrência de eventos imprevistos e extraordinários que tenham tornado a execução dos contratos excessivamente onerosa para o Réu, uma vez que as prestações mensais permaneceram fixas e constantes, não atraindo o que preceituam os artigos 478 a 480 do Código Civil.
Da mesma forma ressalto que não houve violação aos Preceitos Constitucionais e Infraconstitucional por não verificar inobservância do devido processo legal, da igualdade das partes, perante a lei e da legalidade da atuação do Estado com base na lei (art. 5º, LV e LIV da CF, arts.5 e 8 do CPC).
Nesta toada, a alegação da exigência de notificação extrajudicial e pessoal para constituição da mora, igualmente, não prospera, uma vez que a Citação válida em processo judicial também constitui o devedor em mora (art. 240 do CPC).
Quanto às demais alegações do Réu, verifica-se que não nega a dívida, relatando inclusive que adimpliu quase 50% do débito.
Neste contexto, de se ver que a capitalização de juros contestada pelo Réu está prevista na Cláusula 2.1 do Contrato em Id. 74718002 e é efeito admitido nos contratos bancários, como se verifica nas Súmulas e Recursos Repetitivos do STJ: Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Recursos repetitivos:” Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS.
Tema 247 – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS.
Tema 953 - “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” REsp 1388972/SC do ST na MP 2170/2001 De outro modo o Réu não demonstra especificamente as cláusulas contratuais que teriam sido conspurcadas pela abusividade e, tampouco, demonstrou qualquer vício de consentimento, que pudesse invalidar o contrato.
No que tange a alegação, que em situações pretéritas, adimpliu integralmente outros empréstimos concedidos pela parte Autora e, que não consegue pagar as parcelas dos contratos reclamados por excesso de compromissos financeiros e endividamento acentuado, não ensejam a revisão contratual como pedida, mesmo porque o contratante diligente deveria ter-se acautelado.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegitimidade na formação dos contratos, objeto desta Lide.
Os contratos são negócios jurídicos que exigem para sua formação o preenchimento dos requisitos, presentes nos instrumentos objetos desta Ação, o que consagra sua legitimidade, como dispõe o artigo 104 do Código Civil “CC. art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” A revisão contratual pode ser solicitada quando a relação contratual sofre um desequilíbrio, seja pela ocorrência de um fato superveniente, imprevisto ou extraordinário, ou por uma mudança nas circunstâncias que afetem a equação econômica do contrato.
Não se verifica qualquer mudança na execução do contrato que alterasse o valor emprestado, a taxa de juros, a quantidade de parcelas, bem como o valor das prestações. À conta do exposto,julgo procedente os pedidospara condenar o Réu a pagar, ao Autor, a quantia de R$ 49.898,39 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao saldo devido, apontado em Id. 41077013, corrigido monetariamente a partir da Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
O Réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, e comprová-lo nos autos, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, previsto no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação.
P.R.I.
CABO FRIO, 27 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0810265-24.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: PAULO ROBERTO MONTEIRO CARNEIRO A gratuidade de justiça se destina a permitir o acesso à Justiça daqueles que não possuem recursos materiais suficientes para o pagamento das custas processuais, sem que isso acarrete grave prejuízo a sua subsistência.
Nessa toada, cumpre ressaltar que a privação de serviços e bens supérfluos para que seja efetuado o pagamento das despesas processuais não fere a garantia constitucional, devendo ser assegurada a gratuidade tão somente quando o sacrifício patrimonial atinja prestações essenciais.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, especialmente o comprovante de declaração de imposto de renda pessoa física (id. 126914535) permitem vislumbrar que o requerente/RÉU, tem capacidade econômica para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem que isso prejudique a manutenção das suas necessidades básicas.
Além disso, não existem nos autos elementos que comprovem a diminuição significativa de sua capacidade econômica a ponto de impedir o custeio das despesas processuais.
Isto posto, considerando que foi cumprido o determinado no art.99, §2º, do CPC, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Intimem-se, após, voltem os autos conclusos para sentença.
CABO FRIO, 22 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
22/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO MONTEIRO CARNEIRO - CPF: *72.***.*19-08 (RÉU).
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29/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2023 01:01
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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