TJRJ - 0822377-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0822377-84.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WELLERSON MELLO DE SOUZA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WELLERSON MELLO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, à luz dos argumentos expendidos no id. 104138836.
Decisão de recebimento da denúncia no id. 10430189.
Regularmente citado (ids. 142942432 e 142942433), o acusado apresentou sua resposta à acusação, na forma do que dispõe o artigo 396, do Código de Processo Penal, no id. 131199809, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da peça acusatória e da nulidade do depoimento dos policiais com fundamento no artigo 210 do Código de Processo Penal, requerendo, ainda, a absolvição sumária do Réu, pelo fato narrado não ser crime, uma vez provado que trata-se de falsificação grosseira, com a impossível consumação, sendo certo que a conduta do Réu não se amoldou como típica, nos termos do artigo 397, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no id. 148539158, requereu a absolvição sumária do acusado, na forma do disposto no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a argumentação vista no id. 148539158.
Relatados os autos, passo a fundamentar e a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, visto que a conduta praticada pelo acusado WELLERSON, sob o ponto de vista penal, é atípica, pois o imputado trafegava com a placa da motocicleta parcialmente coberta por um cartão, o que configura apenas e tão somente infração administrativa.
A fotografia adunada no id. 104138838 exibe que a primeira letra da placa da motocicleta apresenta-se coberta por um cartão de crédito afixado com um clips, sendo possível constatar que a adulteração da placa de identificação do veículo conduzido pelo réu é demasiadamente grosseira e jamais seria capaz de iludir qualquer pessoa, por mais incauta que seja.
Isto é, a percepção da adulteração pode ser feita a olho nu, a certa distância e dispensa a opinião de um expert. É cediço que não basta a mera adulteração de sinal do veículo para a caracterização do delito descrito no artigo 311 do Código Penal, sendo imprescindível que a violação seja apta a iludir.
Caso contrário, inexistindo potencialidade lesiva na adulteração, a qual se configura como uma adulteração grosseira, não haverá crime, podendo a conduta configurar, no máximo, a infração administrativa prevista no artigo 230, inciso I, da Lei 9.503/97.
No presente caso, repisa-se, a violação da placa da motocicleta conduzida pelo réu é facilmente perceptível ao homem comum, bastando uma simples visualização desatenta para se constatar, imediatamente, a adulteração.
Assim sendo, por entender que os fatos narrados na denúncia não configuram crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com supedâneo no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTEo réu WELLERSON MELLO DE SOUZA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações cabíveis.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Registrada por meio virtual.
P.
I.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito -
24/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:41
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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21/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de WELLERSON MELLO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 16:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 18:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/03/2024 15:52
Recebida a denúncia contra WELLERSON MELLO DE SOUZA - CPF: *83.***.*49-48 (RÉU)
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29/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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