TJRJ - 0811973-35.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811973-35.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve cumprimento da liminar concedida, nos termos da certidão de index n. 172610073, razão por que deixo de apreciar os termos da contestação ofertada, que, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Não obstante, aapresentação espontânea da ré nos autos supre a necessidade de citação, consistindo em dever da parte cooperar para o desenvolvimento do feito, nos termos do art. 6º do CPC.
Desse modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, indique horário e local para cumprimento da apreensão do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811973-35.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve cumprimento da liminar concedida, nos termos da certidão de index n. 172610073, razão por que deixo de apreciar os termos da contestação ofertada, que, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Não obstante, aapresentação espontânea da ré nos autos supre a necessidade de citação, consistindo em dever da parte cooperar para o desenvolvimento do feito, nos termos do art. 6º do CPC.
Desse modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, indique horário e local para cumprimento da apreensão do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
16/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:34
Outras Decisões
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16/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811973-35.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À serventia para que retifique junto ao sistema virtual.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 157546475, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 157546478, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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