TJRJ - 0032034-97.2008.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:31
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:12
Documento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 13:12
Documento
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24/01/2025 12:18
Conclusão
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23/01/2025 00:01
Provimento
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0032034-97.2008.8.19.0210 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0032034-97.2008.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00949504 APELANTE: JANET VIANA ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES GAIÃO OAB/RJ-228762 APELADO: JACIARA PEREIRA VIANNA ADVOGADO: NILSON MENEGOI COUTO OAB/RJ-104009 APELADO: JOSÉ ORLANDO VIANNA FILHO ADVOGADO: JORGE EDUARDO LOURENCO DE OLIVEIRA OAB/RJ-100370 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DESPACHO: Indefiro o pedido de habilitação do patrono para participar da sessão de julgamento virtual, por ausência de previsão legal, não se tratando de hipótese de objeção prevista no art. 937, do CPC.
Cabe ressaltar que os julgamentos virtuais não prejudicam o direito de ampla defesa, tendo em vista que as partes sempre poderão se comunicar por memoriais com a Câmara julgadora, através do e-mail funcional de cada Desembargador ou, mesmo, por telefone.
Ademais, os julgamentos virtuais têm sua prática legitimada pelo Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0001473-60.2014.2.00.0000), além da matéria também estar prevista no art. 60-A do Regimento Interno do TIRJ (com a redação que lhe deu o art. 9º, II, do Ato Normativo nº 13/2020). (cm) -
07/01/2025 12:31
Mero expediente
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07/01/2025 11:32
Conclusão
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19/12/2024 17:05
Documento
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 10:51
Inclusão em pauta
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09/12/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:01
Conclusão
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06/12/2024 18:06
Documento
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06/12/2024 18:05
Documento
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06/12/2024 18:04
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032034-97.2008.8.19.0210 DECISÃO Cuida-se de recurso, no qual a apelante requer o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal confere o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a alegação de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, de sua demonstração. É possível, portanto, o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, que deve ser precedido de intimação para comprovação do preenchimento desses pressupostos (insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios), conforme dispõe o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
A respeito da matéria debatida nestes autos, pode ser citada a Súmula n° 39 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Nessa ótica, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que o postulante não consiga arcar com o pagamento das custas processuais, cabendo ao magistrado a avaliação do caso concreto.
No caso em tela, determinada a vinda de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (e-doc. 359), a apelante permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada, conforme certificado pela Secretaria (e-doc. 361).
Assim, em que pese à arguição da apelante acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a hipossuficiência não foi comprovada nos autos.
Desse modo, não resta caracterizada a condição de miserabilidade da apelante.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a recorrente para o devido recolhimento das custas relativas ao presente recurso, a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § § 4º e 5º, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
21/11/2024 13:08
Gratuidade da Justiça
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21/11/2024 11:04
Conclusão
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14/11/2024 13:19
Documento
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18/10/2024 00:06
Publicação
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17/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 12:54
Mero expediente
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16/10/2024 11:07
Conclusão
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16/10/2024 11:00
Distribuição
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15/10/2024 13:36
Remessa
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15/10/2024 13:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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