TJRJ - 0805081-28.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Remessa
-
09/06/2025 11:50
Remessa
-
19/05/2025 11:32
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805081-28.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805081-28.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00883855 APELANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELADO: FATIMA DA SILVA HILARIO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIPICIDADE AO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SUPRÍVEIS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 17:13
Confirmada
-
12/05/2025 15:29
Documento
-
12/05/2025 11:04
Conclusão
-
08/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 11:37
Documento
-
24/04/2025 16:27
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 14:50
Conclusão
-
07/04/2025 14:49
Documento
-
12/03/2025 12:14
Documento
-
26/02/2025 16:23
Confirmada
-
26/02/2025 13:39
Mero expediente
-
25/02/2025 16:51
Conclusão
-
09/12/2024 11:37
Documento
-
25/11/2024 13:09
Confirmada
-
25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 11:42
Documento
-
22/11/2024 00:00
Edital
POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR, VENCIDO O DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, QUE DIVERGIA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O VALOR FIXADO SE MOSTRA EXORBITANTE PARA A REALIDADE DOS FATOS E BASTANTE ELEVADO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DA CORTE.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO e JDS.
DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO. -
13/11/2024 14:16
Conclusão
-
13/11/2024 14:15
Documento
-
05/11/2024 13:06
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 19:19
Documento
-
01/11/2024 15:29
Conclusão
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 00:01
Não-Provimento
-
30/10/2024 17:41
Mero expediente
-
29/10/2024 14:50
Conclusão
-
24/10/2024 11:33
Documento
-
21/10/2024 09:38
Confirmada
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 15:32
Inclusão em pauta
-
14/10/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 00:06
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Publicação
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03/10/2024 11:14
Conclusão
-
03/10/2024 11:00
Distribuição
-
02/10/2024 23:17
Remessa
-
02/10/2024 19:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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