TJRJ - 0962280-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:31
Outras Decisões
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09/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0962280-71.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MATHIAS RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174210160), sob a alegação de que as astreintes não são devidas, em razão da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, seja da UNIMED FERJ, seja da UNIMED RIO.
Aduz também a desproporcionalidade da multa cominada em relação à obrigação principal e a impossibilidade da cobrança dos consectários do artigo 523, do CPC sobre as astreintes.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Resposta à impugnação ao ID 174459392, em que o autor/executado sustenta que a presente impugnação é intempestiva.
Discorre também sobre a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, sobre a inadequação do presente incidente processual para reverter coisa julgada e sobre a ausência de planilha de cálculo indicando o valor exequendo.
Este é o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois o prosseguimento da execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, considerando o valor exequendo diminuto se comparado à capacidade financeira notoriamente conhecida do plano de saúde réu.
Em relação às teses deduzidas pelo impugnado/exequente, afasta-se a alegação de intempestividade do presente incidente processual, uma vez que tanto para o pagamento voluntário quanto para a impugnação ao cumprimento de sentença o prazo é contado em dias úteis, face à sua natureza processual.
Rejeito também a argumentação de que a impugnação apresentada tenta reverter coisa julgada, pois as astreintes não são atingidas pelos efeitos da coisa julgada material, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado FLS. 5 Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.
Precedentes. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).” Ademais, a partir do momento em que as astreintes são executadas, cabe ao executado, se entender que o valor é inexigível ou excessivo, questioná-las por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, que é o mecanismo processual pertinente para a referida manifestação.
Por outro lado, a ausência de planilha indicando a quantia que o executado entende correta não impede o conhecimento da impugnação, haja vista que o excesso das astreintes é matéria de ordem pública, podendo o juiz, inclusive de ofício, reduzir o valor da multa quando constatada sua excessividade/desproporcionalidade.
Ressalta-se ainda que a fundamentação da defesa apresentada não é apenas o excesso de execução, mas também a inexigibilidade das astreintes.
Nesse sentido, não há obrigatoriedade de indicação do valor exequendo para que o cabimento da multa seja apreciado, conforme disposto no art. 525, §5º, do CPC.
Portanto, nada a prover.
Passo à análise das argumentações apresentadas pelo impugnante.
Inicialmente, não assiste razão ao executado quanto à impossibilidade de execução da multa por conta da ausência de comando judicial específico impondo o referido pagamento, tendo em vista que a própria sentença (ID 132347284) é clara ao "confirmar a fixação das astreintes ao ID 93882914, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ deste Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo devidas até o dia 25/01/2024, data em que houve o cumprimento da tutela;".
No que tange à alegação de falta de intimação pessoal do requerido para o cumprimento da obrigação de fazer, divido a explanação deste decisum em duas partes: i) ausência de intimação da UNIMED FERJ, ora impugnante; ii) falta de intimação pessoal da UNIMED RIO.
Relativo ao ponto i), não assiste razão ao executado, eis que a UNIMED FERJ e a UNIMED Rio, apesar de pessoas jurídicas distintas, fazem parte de um conglomerado econômico – UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Tais fatos, portanto, induzem à solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os consumidores, vulneráveis na relação de consumo.
Veja jurisprudência desta Egrégia Corte que caminha neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL .
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ .
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665 .698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL .
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0086924-09.2023.8 .19.0000 2023002121695, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/01/2024)” Além disso, ao ingressar nos autos por meio do instituto da sucessão processual, a sucessora, UNIMED FERJ, assumiu o processo no estado em que se encontrava, tendo as intimações para o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela já produzidos seus efeitos.
Dessa forma, a impugnante deve arcar com os respectivos ônus processuais da parte sucedida, qual seja, o adimplemento das astreintes que tiveram como fato gerador o descumprimento da tutela no prazo judicial regular.
No que concerne à falta de intimação pessoal, observa-se que o réu foi intimado por oficial de justiça ao ID 94301912 por meio de e-mail, que é a forma pela qual a Unimed recebe todas as intimações por OJA e OJA de plantão.
Sabe-se que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 270, do CPC.
Nesse diapasão, a Corregedoria deste Tribunal, por meio do Código de Normas, autoriza o cumprimento de mandados por meio eletrônico, o que vem sendo amplamente realizado pelos oficiais de justiça do TJRJ, principalmente nos casos de pessoas jurídicas costumeiramente acionadas judicialmente, como é o caso da executada/impugnante.
Confira-se: “Art. 396.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial. [...] § 2º.
Os atos de comunicação processual realizados por qualquer meio eletrônico serão encaminhados ao destinatário da ordem judicial, em formato portátil de documento (.pdf), para o número de telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem indicados no mandado judicial ou fornecido pelo interessado.” No caso em tela, além de a OJA atestar que recebeu a confirmação da intimação da ré após intimação por e-mail, a demandada manifestou-se regularmente nos autos por meio de contestação tempestiva, o que demonstra o recebimento da intimação.
O TJRJ se posiciona na mesma linha de raciocínio, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU O ATO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SE REFORMA.
VALIDADE DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS .
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC, a citação por meio eletrônico tornou-se a preferência legal.
Outrossim, a matéria está devidamente regulada no art . 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Além disso, o Aviso nº 43/2020 deste Tribunal de Justiça tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento e recebimento de citações e intimações, estando a UNIMED RIO devidamente cadastrada para o Processo Judicial Eletrônico.
Na hipótese em exame, a ré, ora agravada, foi devidamente citada e intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência por e-mail, como se verifica da certidão exarada pela Oficial de Justiça, havendo, inclusive, confirmação de recebimento da diligência, em observância do disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC .
Assim sendo, haja vista que a legislação correlata autoriza que as citações e intimações sejam efetivadas por meio eletrônico e que consta comprovado nos autos que o e-mail com o fito de citar e intimar a agravada foi efetivamente recebido e confirmado, a decisão agravada merece reforma a fim de que sejam consideradas válidas a citação e a intimação da agravada.
Majoração da multa diária devida, tendo em vista que o valor fixado inicialmente, a toda evidência, se revelou insuficiente para coibir a agravada a cumprir o comando judicial no prazo assinalado.
Nessas circunstâncias, considerando o bem jurídico tutelado (saúde e vida da agravante) e a capacidade financeira da operadora de saúde agravada, razoável a elevação da multa diária ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), elevando-se também o limite máximo de R$ 100 .000,00 (cem mil reais).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00314996020248190000 202400246293, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024)” No que se refere ao montante alcançado pelo reiterado descumprimento da obrigação de fazer, tem-se que a apuração da razoabilidade das astreintes deve ser feita no momento de sua fixação, sendo certo que o valor estabelecido ao ID 93882914 mostra-se condizente com a obrigação a ser cumprida, inexistindo qualquer desproporcionalidade.
Repise-se que a monta alcançada na planilha ao ID 160649813 teve como única culpada a própria ré, que, por conduta voluntária, optou por ignorar as determinações judiciais.
Logo, reduzir o valor das astreintes ensejaria verdadeira premiação àquele que, indevidamente, não cooperou para a efetividade do processo.
Por outro lado, procede a alegação de que os consectários do artigo 523, §1º, do CPC não devem incidir sobre as astreintes fixadas por este juízo.
A uma, pois o enunciado nº 279, da súmula deste Tribunal, é expresso ao dizer que “os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.” Em segundo lugar, porque eventual incidência da multa prevista no art. 523, §1º, sobre as astreintes configura evidente bis in idem, já que estas, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório.
Nesses termos, observa-se jurisprudência recente: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO §1º ART. 523 DO CPC SOBRE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como não aplicou a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação em honorários advocatícios e se cabe fixação dos honorários e multa de 10% previstos no art. 523 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O enunciado nº 519 da súmula do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do caráter incidental da impugnação. 4.
Descabimento da incidência de honorários advocatícios sobre a verba devida a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consoante enunciado nº 279 deste Tribunal de Justiça. 5.
Impossibilidade de se cumular o pagamento de astreintes com a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, sob pena de indevido bis in idem.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0083511-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, a procedência parcial da presente impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Diante da sucumbência recíproca, porém não em partes iguais, determino o rateio das despesas da impugnação, atribuído à parte impugnante o custeio de 80% (oitenta por cento) das custas e à parte impugnada, 20% (vinte por cento).
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao impugnado, uma vez que este goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC). 2) Ao autor/exequente sobre o depósito realizado pelo executado ao ID 174210168, informando no prazo de 05 (cinco) dias se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como anuência. 3) Proceda o cartório a consulta junto ao Banco do Brasil para que sejam pesquisadas e juntadas todas as contas vinculadas a este feito.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:32
Juntada de extrato de grerj
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 14:21
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:17
Outras Decisões
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06/12/2024 00:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:36
Juntada de extrato de grerj
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22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MATHIAS RODRIGUES - CPF: *73.***.*87-45 (AUTOR).
-
21/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:51
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:17
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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