TJRJ - 0806740-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:41
em cooperação judiciária
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13/06/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0806740-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 1.1- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 1.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 1.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 1.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 1.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 6 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:44
em cooperação judiciária
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31/07/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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