TJRJ - 0800305-93.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
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22/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE PIMENTA CORDEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:51
Outras Decisões
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26/02/2025 00:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/02/2025 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE PIMENTA CORDEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800305-93.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PIMENTA CORDEIRO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Ademais, considerando o atraso por este Juízo referente à data designada para Leitura de Sentença, intimem-se as partes, data a partir da qual se iniciará o prazo recursal.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, por meio da qual a aparte autora pretende a composição dos danos suportados decorrentes da falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juízo, considerando que a demanda não ostenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9099/95, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a formação do livre convencimento.
Não havendo outras preliminares e presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Assinalo que existe entre as partes relação de consumo, aplicando-se, ao caso vertente, as normas cogentes da Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2° do CDC, e a parte ré prestadora de serviços, nos termos do art. 3° do CDC c/c art. 14, CDC.
Após a análise dos autos vislumbro falha na prestação do serviço, uma vez que, a prestação do serviço não fora efetivada corretamente e de acordo com a normativa consumerista.
Consigno que houve tentativa de tratativa da parte autora de forma administrativa com a ré, no entanto, restou infrutífera. .
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e a inversão do ônus da prova se aplica perfeitamente dentro das regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Diante dos fatos, não há qualquer ilegalidade na promoção de tal inversão posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, como já sedimentou a jurisprudência das turmas recursais no aviso 23/2008: “9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Incumbia ao réu apresentar aos autos provas contrárias às alegações autorais, nos termos do art. 333, II, do CPC e em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.
O réu não apresentou tais provas no processo, razão pela qual as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que a ré não comprova que não houve falha na prestação do serviço.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC. É dever do fornecedor prestar os serviços de forma eficiente, e com base na boa-fé objetiva, bem como no dever de informação, demonstrando eficiência, e segurança, em relação consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre os serviços da ré, e o produto por essa fornecido.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pela ré, bem como a demora para solução no imbróglio e a essencialidade do serviço prestado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de condenar a parte ré à homologação e posterior ligação do sistema de energia solar na residência da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
IGUABA GRANDE, 22 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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24/10/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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23/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:16
Aguarde-se a Audiência
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18/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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18/06/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:39
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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05/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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