TJRJ - 0802960-87.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA MICHELE CARDOSO MACHADO *56.***.*35-47 em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIA MICHELE CARDOSO MACHADO *56.***.*35-47 em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de INOV LED COMUNICACAO VISUAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802960-87.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INOV LED COMUNICACAO VISUAL LTDA RÉU: FLAVIA MICHELE CARDOSO MACHADO *56.***.*35-47 Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora da parte ré, ante a prestação de serviços de publicidade em painel de LED.
Contudo, a parte demandada não adimpliu integralmente com o valor contratado, persistindo a dívida atualizada de R$ 1.548,65 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
Apesar de devidamente citada e intimada, conforme certidão de id. 150082073, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, bem como não forneceu qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte reclamada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada.
A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar a pretensão autoral.
Isso porque, a autora comprovou a relação existente entre as partes através do contrato de prestação de serviços de publicidade acostado aos autos (id. 66399080), e o reclamado renunciou ao direito de impugnar a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, assumindo assim, o risco de não apresentar qualquer resposta à ação; fatos que, por esta razão, devem ser tidos por verdadeiros. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.548,65 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a partir do vencimento da parcela e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
VALENÇA, 22 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/10/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:05
Juntada de ata da audiência
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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04/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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19/03/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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23/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:43
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2023 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/10/2023 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2023 15:42
Juntada de ata da audiência
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10/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
06/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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