TJRJ - 0935351-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA GOUVEIA BARBOSA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ERNANI MOREIRA FURTADO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0935351-98.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO DE JESUS VITORINO, IOLETE BEZERRA AGUIAR EXECUTADO: RITA DE CASSIA QUEIROZ CUNHA TEIXEIRA Intime-se a parte autorapara que, no prazo de15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação,proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 14:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIANA GOUVEIA BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ERNANI MOREIRA FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA VITORINO, representado por JOÃO LEONARDO DE JESUS VITORINO, qualificado em ID. 81616303 dos autos, e IOLETE BEZERRA AGUIAR, qualificada em ID. 81616319, propõem AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de RITA DE CASSIA QUEIROZ CUNHA TEIXEIRA alegando que: as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado na Avenida Atlântica, nº 2440, apto 913, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ; que o contrato inicial era de temporada, por 12 meses, com vigência de 03 de junho de 2019 a 03 de julho de 2020, sendo o imóvel totalmente mobiliado; que após o vencimento do prazo contratual, a ré permaneceu no imóvel, tornando a locação por prazo indeterminado; que o valor do aluguel estabelecido era de R$3.000,00 (três mil reais), com vencimento no quinto dia útil de cada mês; que a ré deixou de efetuar os pagamentos a partir de novembro de 2020, gerando uma confissão de dívida e uma posterior notificação extrajudicial; que foi ajuizada execução nº 0169258-34.2022.8.19.0001 para cobrança dos valores em aberto; que o débito acumulado na execução atinge o montante de R$78.568,40 (setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), incluindo alugueres e acessórios; que não foram encontrados bens passíveis de penhora para quitação do débito em aberto; que diante das infrações contratuais e ausência de pagamentos, notificaram extrajudicialmente a inquilina para desocupação em 30 dias; que esgotadas as tentativas extrajudiciais, restou à parte autora buscar a tutela jurisdicional para resguardo de seus direitos.
Com fundamento nos fatos narrados, a parte autora pretende obter a decretação do despejo por força do encerramento do contrato de locação por culpa exclusiva da locatária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/23.
Na decisão de ID. 83781843, foi indeferido o pedido de despejo liminar.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 110008949.
Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu: a ausência de interesse processual do primeiro autor; e a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustenta a ré que: a segunda autora firmou contrato de locação do imóvel situado na Avenida Atlântica, nº 2440, APTO 913, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22041; que se encontra no imóvel desde 03/07/2019, data da celebração do contrato de locação; que a parte autora alega inadimplemento dos aluguéis a partir do mês de novembro de 2020; que a contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, requerendo a improcedência da ação proposta; que o contrato de locação estabelece o valor mensal do aluguel em R$3.000,00 (três mil reais); que os valores cobrados na confissão de dívida atingem R$45.819,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e dezenove reais); que a parte autora apresenta, em sua inicial, o valor de R$ 78.568,40, sem demonstrar em planilha de cálculo; e que há excesso nos valores cobrados.
A contestação veio acompanhada dos documentos de ID. 110008950 e 110012204.
Réplica em ID. 124670417.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 160063641, momento em que informou que não pretendia produzir mais provas.
A parte ré, intimada, manteve-se silente, conforme certificado em ID. 168740229.
Na decisão saneadora de ID. 168874638, foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual.
Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, deferiu-se a produção de prova documental superveniente.
Intimadas, as partes não juntaram novos documentos. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Na peça inicial, a parte autora pretende obter a rescisão da locação e o decreto do despejo do imóvel.
Para fundamentar os pedidos, a parte autora alega que se verificou o escoamento do prazo contratual, e que a ré incorreu em infrações a cláusulas do contrato de locação, dando causa à rescisão da avença.
Em resposta, a ré alega que não foi feita a notificação premonitória pela locadora, e que há excesso de cobrança.
Com relação à arguição de nulidade da notificação premonitória, entendo que a questão não apresenta relevância para o exame e julgamento do processo, uma vez que a pretensão não se dirige ao despejo do imóvel por conta de denúncia vazia, ou seja, tão somente em razão do término do prazo da locação.
Na peça inicial, a parte autora descreve, como ponto central de sua fundamentação, a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, fato que configura grave infração às cláusulas do contrato.
Para a análise e julgamento da pretensão colocada sob estes termos, não se exige do locador a prova do envio de notificação premonitória ao locatário.
Quanto à arguição de excesso, a ré deduz impugnação perante os cálculos apresentados pela parte autora, mas se omite em descrever, de forma específica, os pontos e critérios que integram a sua irresignação.
Os cálculos que retratam a dívida, segundo apurado pelos autores, encontram-se registrados nas planilhas inseridas no ID 81619456.
Tratam-se, na realidade, dos mesmos cálculos que foram apresentados nos autos da execução de título extrajudicial movida em face da ré.
Na planilha, os autores apontam os valores dos aluguéis mensais corrigidos com base no contrato, somados a despesas com fornecimento de energia elétrica e gás para o imóvel.
Sobre o montante do débito, incidiram a multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês.
Não se detecta, nesses cálculos, a configuração de ilicitude, erro ou excesso, visto que foram observadas as normas legais e contratuais na apuração do saldo devedor da locação.
A mora imputada à ré se mostra evidente, como resultado da ausência de exibição de comprovantes válidos de pagamentos atrelados à locação.
A parte ré deixou escoar o prazo de 15 dias conferido pela Lei de Locações para promover o depósito capaz de garantir a purga da mora e de elidir o despejo.
A ré estava ciente do saldo total da dívida que lhe é imputada, e ainda assim, nada pagou.
Perpetuou-se, portanto, a situação de mora que fundamenta os pedidos formulados pela parte autora.
Demonstrada a configuração da infração contratual consistente na falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, para que seja decretada a rescisão do contrato por fato imputável à locatária, com o consequente despejo do imóvel.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, já que a ré não forneceu declaração de carência financeira assinada de próprio punho, ou tampouco juntou contracheques e declaração de bens e direitos dirigida ao Fisco.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO deduzida na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação que vincula as partes, por fato imputável à locatária, e para decretar o despejo do imóvel.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Concedo à ré o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Notifique-se.
Após escoado o prazo, expeça-se mandado de despejo.
Deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória do julgado, uma vez que a pretensão se fundou na falta de pagamento dos aluguéis, incidindo, no caso, as normas dos artigos 64 e 9° da Lei de Locações.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA QUEIROZ CUNHA TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IOLETE BEZERRA AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO DE JESUS VITORINO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 20:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ERNANI MOREIRA FURTADO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0935351-98.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO LEONARDO DE JESUS VITORINO, IOLETE BEZERRA AGUIAR RÉU: RITA DE CASSIA QUEIROZ CUNHA TEIXEIRA Certifico que a réplica foi apresentada tempestivamente. Às partes em provas, especificadamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO DE AZEVEDO BRANDAO NETO -
22/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 11:45
Juntada de carta
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15/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:55
Outras Decisões
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23/10/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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