TJRJ - 0816242-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0816242-17.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita Ao apelado em contrarrazões RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ELIANE GUIMARÃES STIEBLER -
26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816242-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
MICHELE RIBEIRO DE LIMA propôs Ação de Inexigibilidade de Débito Por Ausência de Notificação Prévia c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e SERASA EXPERIAN S/A, nos termos da petição inicial de ID 126465607, que veio acompanhada dos documentos de ID 126465608/126465612.
Citada a primeira ré apresentou sua contestação no ID 191497744, instruída pelos documentos de ID 191500553/191500557.
Através da decisão de ID 191854635, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citada a segunda ré apresentou sua contestação no ID 194935000, instruída pelos documentos de ID 194937607/194937615.
RELATADOS.
DECIDO.
Neste momento inicial, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende o autor alcançar a indenização pelos danos morais os quais entende lhe terem sido causados por força do comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor descobriu, de maneira vexatória, que o seu nome estaria inserido junto aos cadastros do SERASA, fato este proveniente da dívida no valor de R$ 1.215,98 (um mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos) perante a empresa CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, referente ao CONTRATO DE Nº 163391573.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços eis que, na realidade, agiu pautada no exercício regular de seu direito.
Destacou o segundo réu, quando de sua contestação, que “(...)A Autora é titular do cartão Mais!, nº 5263 **** **** 4279 e Sonho dos Pés, nº 9603 **** **** 2767, administrado pela Ré, cujas adesões se deram no mesmo ato de forma livre e voluntária em 21/07/2020(...) Quanto à utilização do cartão de crédito, verifica-se que a Requerente possui histórico de compras utilizando, conforme detalhamento de faturas em anexo e descrição de crédito (...)” (ID 194935000).
Urge, neste momento, tecer certos comentários acerca do tema relativo à responsabilidade civil.
Conforme se depreende da análise da questão vertida na inicial, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Por derradeiro, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Neste sentido, vale colacionar sobre o tema o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “(...) A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (...) A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de ‘fornecimento’ e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços (...)” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais - 4ª Edição – Editora Revista dos Tribunais - p. 334/335).
No mesmo contexto, continuou os seus ensinamentos, com a maestria que lhe é peculiar: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (artigo 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).
Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da ‘Commom Law’ (implied warranty).
Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)”.
Ainda se apresenta interessante trazer à colação o magistério do festejado consumerista, Dr.
Zelmo Denari, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, Forense Universitária: “SUJEIÇÃO PASSIVA - Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade e eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.
Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e, por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente.
Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços.
Se ao comerciante, em primeira intenção, couber a reparação dos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no parágrafo primeiro do artigo 18 -, poderá exercitar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante” (pp. 185/186).
Por derradeiro, os primeiro e segundo réus ostentam plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, respondendo, por seu turno, por eventuais falhas na prestação de seus serviços.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de consequência, a responsabilidade da empresa ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Porém, para que surja tal responsabilidade, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Analisando a documentação carreada aos autos e a versão apresentada pela parte autora, verifica-se que a mesma não questiona o débito ensejador da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, mas sim o fato de não ter sido previamente notificada de tal ato.
Entretanto, no entender desta magistrada, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar porque, pelo que se depreende do teor da documentação acostada no ID 194937611, a autora possui um histórico de compras, conforme detalhamento das faturas.
Daí se sobressai a licitude da negativação levada a efeito, tratando-se, na realidade, de regular exercício do direito por parte do credor.
Note-se que o autor não negou a relação jurídica existente entre o mesmo e o segundo réu, tampouco a dívida em questão, limitando-se a asseverar a ilicitude proveniente da alegada falta de prévia notificação acerca da negativação ora questionada.
Igualmente o autor, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar o pagamento da dívida ensejadora da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, cai por terra a alegação de que a parte autora foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que é de conhecimento geral que, a partir do momento em que o consumidor deixa de honrar com as suas obrigações, fica sujeito a tal ato.
Em segundo lugar, verifica-se, diante do documento apresentado no ID 126465612, que a negativação em foco obedeceu ao prazo de cinco anos, prazo este preconizado pela Súmula n. 323, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Desta sorte, não há de se falar em qualquer falha na prestação dos serviços por parte das empresas rés, eis que, diante do débito pendente, o nome da parte autora foi legitimamente negativado, permanecendo tal pendência por período inferior a cinco anos.
Assim, no entender desta magistrada, não obstante tenha ocorrido a violação aos ditames de ordem pública consagrados no artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, tal não faz nascer, por si só, o direito do autor ser compensado pelos danos morais, uma vez que, como exaustivamente mencionado ao longo deste trabalho, existe um débito pendente, de sorte que, entendimento contrário, poderia fazer com que a mesma se beneficiasse de sua própria torpeza.
Ademais, a ausência de prévia comunicação ao devedor constitui mera irregularidade, pois o direito de crédito levado a registro persiste sem qualquer mácula.
Nesse sentido é oportuno trazer à baila o aresto a seguir transcrito, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, transcrito a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DÉBITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CANCELAMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO NO DECORRER DO PROCESSO. - Legitimidade passiva.
As entidades divulgadoras de informações negativas devem responder pela ilegalidade das inscrições que publicizam, ainda que estas tenham sido originariamente arquivadas por outras entidades participantes da rede nacional de proteção ao crédito ou, ainda, que tenham sido retiradas de outros cadastros. É dever do arquivista privado, ao abrir um cadastro restritivo de crédito em seu banco de dados, seja por inicial anotação ou por simples reprodução, realizar a comunicação por escrito ao consumidor acerca da abertura da inscrição, em conformidade com o que preleciona o artigo 43, parágrafo segundo, do CDC. - Interpretação do artigo 43, parágrafo segundo, do CDC, sem se desconhecer o que dispõem os parágrafos 1º e 3º do mesmo dispositivo.
Norma que se destina a proteger o consumidor, deferindo-lhe, com a exigência de sua notificação, a oportunidade de proceder à correção do cadastro, em caso de alguma inexatidão, e de evitar a inscrição adimplindo o seu débito.
Circunstâncias do caso concreto que tornam a ausência de notificação da parte autora acerca das inscrições negativas do seu nome reduzida a mera irregularidade.
Registros verdadeiros, realizados com base em débitos existentes e efetivamente inadimplidos.
Ausente o ato ilícito, inexiste a obrigação de indenizar.
Reparação, no caso, indevida, porque descaracterizados os elementos conformadores da responsabilidade civil. - Pretensão de cancelamento.
Não existe correlação entre a falta de notificação do consumidor e a pretensão de cancelamento de inscrição negativa.
A lei, ainda que defira ao consumidor a possibilidade de exigir a imediata correção dos dados constantes na inscrição, não atribui a essa ocorrência a aptidão de determinar a sua supressão (artigo 43, parágrafo terceiro, CDC). (...) Apelo parcialmente provido” (Apelação Cível Nº *00.***.*78-31, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006).
Neste diapasão, diante da ausência de demonstração de qualquer comportamento indevido perpetrado pela parte ré, urge afastar, por completo, a pretensão autoral, eis que completamente divorciada da realidade fática.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante do fato da parte autora se encontrar sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:37
Declarada incompetência
-
28/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0816242-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
Esclareça a serventia o certificado em index n. 157576561, esclarecendo quanto à abrangência da competência do juízo em relação ao endereço da autora que, conforme documentos contidos nos autos, situa-se no bairro de Manguinhos, área que, nos termos da Resolução 18/2003 do Órgão Especial, é abarcada pela competência do Fórum Central.
Voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:42
Declarada incompetência
-
12/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:41
Declarada incompetência
-
27/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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