TJRJ - 0801244-53.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0801244-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Com relação a proposta de acordo presente no Id. 201895565 manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:22
em cooperação judiciária
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
1- Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º , VIII do CDC). 2 – Certifique-se a tempestividade da contestação. 3- Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 4 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 4.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 4.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. -
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CEDAE em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*51-07 (AUTOR).
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22/01/2024 12:41
Declarada incompetência
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22/01/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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