TJRJ - 0812244-27.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:01
Remessa
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812244-27.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812244-27.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00763035 APTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APTE: ANTONIO CARLOS MENDONCA ADVOGADO: KALHIL MAIA KALUME OAB/RJ-181916 APTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 ADVOGADO: JUAN CARLOS GONÇALVES MOURA DA SILVA OAB/RJ-226610 APDO: OS MESMOS APDO: GVS IMOVEIS E SERVICOS DE CREDITOS LTDA ADVOGADO: ODAIR MARCIO PEREIRA OAB/RJ-158790 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: .1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade de instituições financeiras por golpe praticado contra o autor, reconhecendo a inexistência de conluio entre os bancos e os fraudadores e mantendo a condenação apenas em face do responsável direto pelo ilícito. 2.
O embargante alega contradições e omissões na decisão quanto à responsabilização dos bancos e à validade da prova de contratação (selfie), além de buscar prequestionamento de dispositivos legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade ou contradição interna que justifique sua integração; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição alegada pelo embargante não é interna ao julgado, mas externa - entre o acórdão e outros elementos do processo ou jurisprudência - o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. 3.A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela que decorre de incoerência entre proposições do próprio julgado. 4.
Não se verifica omissão quanto à análise das provas ou dos fundamentos relevantes, pois a decisão é suficientemente motivada e fundamenta a inexistência de vício de consentimento na contratação. 5.
A ausência de pedido específico de devolução de valores contra a 1ª ré na petição inicial inviabiliza sua apreciação nos embargos, por se tratar de matéria não ventilada no momento oportuno. 6.
A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não sendo cabível utilizar o recurso para rediscutir o mérito da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2017.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 19:35
Documento
-
28/08/2025 17:42
Conclusão
-
28/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 28/08/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 033.
APELAÇÃO 0812244-27.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812244-27.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00763035 APTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APTE: ANTONIO CARLOS MENDONCA ADVOGADO: KALHIL MAIA KALUME OAB/RJ-181916 APTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 ADVOGADO: JUAN CARLOS GONÇALVES MOURA DA SILVA OAB/RJ-226610 APDO: OS MESMOS APDO: GVS IMOVEIS E SERVICOS DE CREDITOS LTDA ADVOGADO: ODAIR MARCIO PEREIRA OAB/RJ-158790 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
06/08/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 16:51
Remessa
-
30/06/2025 00:00
Conclusão
-
24/06/2025 16:54
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 10:38
Mero expediente
-
04/06/2025 15:45
Conclusão
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812244-27.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812244-27.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00763035 APTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APTE: ANTONIO CARLOS MENDONCA ADVOGADO: KALHIL MAIA KALUME OAB/RJ-181916 APTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 ADVOGADO: JUAN CARLOS GONÇALVES MOURA DA SILVA OAB/RJ-226610 APDO: OS MESMOS APDO: GVS IMOVEIS E SERVICOS DE CREDITOS LTDA ADVOGADO: ODAIR MARCIO PEREIRA OAB/RJ-158790 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E FRAUDADORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS BANCOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RECURSOS DOS BANCOS PROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prática de golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado, imputando responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas e à empresa intermediadora. 2.
O autor alega ter sido induzido a contratar um novo empréstimo junto ao Banco Daycoval, sob a falsa premissa de que os valores seriam utilizados para quitar débito anterior junto à Caixa Econômica Federal.
Após receber o montante em sua conta, transferiu a quantia para conta de titularidade da empresa GVS Imóveis e Serviços de Créditos Ltda., sem que a portabilidade fosse efetivada. 3.
Requer a declaração de inexistência do contrato firmado com o Banco Daycoval, a devolução dos valores e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as instituições financeiras rés podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão do golpe de falsa portabilidade; e (ii) analisar a possibilidade da condenação do 1º réu ao ressarcimento dos valores transferidos pelo autor, à luz do princípio da congruência processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O juiz detém o poder de indeferir provas que considere irrelevantes ou desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa a negativa de produção de depoimento pessoal do autor, pois tal prova não alteraria o curso da demanda. 2.A relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras é de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o que se verifica no caso concreto, pois o golpe decorreu de engenharia social praticada fora do ambiente bancário, sem comprovação de falha na segurança dos bancos envolvidos. 4.
Não há prova de que o Banco Itaú tenha participado da empreitada fraudulenta, nem de que tenha ocorrido vazamento de dados por parte da instituição financeira.
A tentativa de portabilidade junto ao Itaú não se concretizou, inexistindo descontos em favor desse banco. 5.
O Banco Daycoval demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mediante a apresentação do contrato firmado e da autenticação por selfie do autor.
A transferência voluntária dos valores recebidos para a conta da empresa intermediadora afasta a responsabilidade do banco pela fraude. 6.
A transferência dos valores deveria ter sido realizada diretamente entre as instituições financeiras, e não pelo cons Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DO 3.º RÉU E DO 2.º RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 15:50
Documento
-
22/05/2025 17:21
Conclusão
-
22/05/2025 12:00
Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 15:42
Mero expediente
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13/05/2025 15:00
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 17:54
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 18:49
Remessa
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10/12/2024 17:54
Conclusão
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03/12/2024 16:47
Remessa
-
03/12/2024 16:45
Recebimento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Certifique-se se a ré GVS IMOVEIS E SERVICOS DE CREDITOS LTDA foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso e sua eventual inércia. -
14/11/2024 15:30
Mero expediente
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02/09/2024 00:06
Publicação
-
02/09/2024 00:00
Publicação
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29/08/2024 13:06
Conclusão
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29/08/2024 13:00
Distribuição
-
29/08/2024 12:18
Remessa
-
29/08/2024 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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