TJRJ - 0804742-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MV8 VEICULOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LENIMARA KELMER DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804742-42.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO DA SILVA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: MV8 VEICULOS EIRELI, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: TARCISIO DA SILVA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DA SILVA DE OLIVEIRAem face de RÉU: MV8 VEICULOS EIRELI, BANCO J.
SAFRA S.A.
Em relação à inépcia da inicial por ausência de depósitos incontroversos, assiste razão ao 2°réu, portanto, venha a parte autora realizar a comprovação de depósitos das parcelas no valor incontroverso.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiçaaoautor, poiso2° réunão demonstroua existência de outros bens patrimoniaisdodemandante nema percepção de remuneração suficiente paraque estesuporte o pagamento das despesas processuaise dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou dasuafamília.
Rejeito,mediante o emprego dateoriada asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelosautoresem sua petição inicial, verifica-se que osdemandantes são em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, osautoresdevem ser considerados, provisoriamente e por hipótese,sujeitosativos da relação jurídica de direito material deduzida no processoe, por conseguinte,têm aptidão para ocupar a posição de demandanteneste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput,do CPC.
Rejeito,mediante o emprego dateoriada asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelosautoresem sua petição inicial, verifica-se queodemandadoé em tese titulardo dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, osréusdevem ser considerados, provisoriamente e por hipótese,sujeitospassivos da relação jurídica de direito material deduzida no processoe, por conseguinte,tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput,do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios na prestação de serviço fornecido pelos réus.
Defiro a produção de prova documental juntada pela parte autora.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio LENIMARA KELMER DA SILVA ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:34
Juntada de acórdão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0804742-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO DA SILVA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: MV8 VEICULOS EIRELI, BANCO J.
SAFRA S.A Informo que: A contestação, de index 122696858, apresentada pela 1° parte ré, é tempestiva.
A contestação, de index 120939650, apresentada pela 2° parte ré, é tempestiva A parte autora apresentou manifestação em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
22/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MV8 VEICULOS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de citação
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05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:07
Outras Decisões
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17/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*51-93 (AUTOR) e TARCISIO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*69-56 (AUTOR).
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02/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2024 11:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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