TJRJ - 0027708-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:25
Juntada de petição
-
27/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:58
Trânsito em julgado
-
11/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
HENRIQUE PINTO LOJA FILHO opôs embargos à execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança consubstanciada na CDA descrita na execução fiscal em apenso relativas ao Auto de Infração nº 849317, por não atender notificação para regularizar obra sem licença ou em desacordo com a licença expedida, com fulcro nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 8427/89.
Alega que o imóvel onde supostamente ocorreram as obras irregulares objeto da multa, não é, e nunca foi de sua propriedade do executado.
Requer que os presentes embargos sejam recebidos em seu efeito suspensivo, suspendendo a ação de execução fiscal, e ao final, que o pedido seja julgado procedente para extingui-la.
Inicial acompanhada de documentos (fls. 08/44).
Certificada a regularização dos recolhimentos iniciais (fl. 54).
Impugnação do Município (fls. 63/71), por meio da qual sustenta que a Certidão de Dívida Ativa apresentada contêm todos os requisitos legais exigidos, sendo ônus de prova da parte autora desconstituir o ato administrativo, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil.
Defende, ademais, que a Lei nº 6.830/80 não exige a juntada de cópia do processo administrativo de lançamento ou de demais documentos para a propositura de execução fiscal, exigindo apenas a juntada da Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza que fundamenta a execução fiscal.
O embargante não se manifestou em réplica (fl. 80).
As partes não protestaram pela produção de outras provas (fls. 89 e 93).
Deferida a produção da prova documental suplementar tendo por objeto a cópia das principais peças do processo administrativo nº 02/13/000609/2016 (fl. 95).
Cota do Ministério Público informando a não intervenção no feito (fl. 109).
RELATADOS.
Passo a decidir.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Constata-se pela Certidão da Dívida Ativa que foi lavrado Auto de Infração, com fundamento nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 8427/89 O art. 13 do referido Decreto determina que as penalidades oriundas da realização de obras sem licença serão aplicadas ao proprietário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pela infração.
Na hipótese, o embargado afirma que, na realidade, constam como proprietários do imóvel HENRIQUE PINTO LOJA, seu pai, ISABEL DAS NEVES LOJA e MARILENE NEVES LOJA, e em que pese o falecimento do seu genitor, não houve a transferência da propriedade para o seu nome.
Aduz que em 27/10/2005, cedeu e transferiu todos os direitos que tinha sobre o imóvel de Matrícula nº 55.517, conforme Escritura Pública de Compra e venda de Imóvel e Cessão de Direitos Hereditários lavrada pelo Tabelião do 4º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, bem como nunca realizou nenhuma obra em imóvel localizado no município do Rio de Janeiro, haja vista que tem residência fixa no município de Jaraguá do Sul/SC.
Embora o embargante não conste como proprietário no RGI, fato é que houve a transferência da posse e da propriedade do imóvel com a abertura da sucessão do genitor falecido em 11/05/1996, por força do direito de saisine.
Ocorre, que os direitos hereditários foram cedidos em favor de terceiro, APARECIDA MARIA MORAES, no ano de 2005, com a venda das demais proporções do imóvel e transferência de toda a posse e domínio, conforme escritura pública acostada aos autos às fls. 31/38, anos ANTES da abertura do processo administrativo em 2016 e da lavratura do Auto de Infração em 2018.
Logo, restou comprovada a ausência de responsabilidade do embargante por realização de quaisquer obras no imóvel .
Não é possível a substituição do sujeito passivo da certidão da dívida ativa a teor do disposto no enunciado da sumula 392 do STJ.
Conforme a Súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos seguintes termos: Súmula 392.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Sendo assim, correta a decisão do magistrado que extinguiu a execução fiscal, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.
Portanto, inválido o título quanto ao devedor indicado.
No que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do débito cobrado indevidamente, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
A propósito a jurisprudência abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nestes embargos, extinguindo a execução fiscal em apenso.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e expeça-se mandado de pagamento na execução fiscal em apenso para levantamento dos valores bloqueados pelo executado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.
P.I. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP para, querendo, apresentar parecer em 15 dias.
Após, imediatamente conclusos. -
08/05/2025 15:21
Conclusão
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06/05/2025 11:59
Juntada de documento
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05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:41
Conclusão
-
15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a produção da prova documental suplementar tendo por objeto a cópia das principais peças do processo administrativo instaurado, de nº 02/13/000609/2016, visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a produção da prova documental suplementar tendo por objeto a cópia das principais peças do processo administrativo instaurado, de nº 02/13/000609/2016, visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito. -
04/11/2024 14:55
Conclusão
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04/11/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:36
Juntada de petição
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17/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 13:14
Juntada de petição
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10/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 07:04
Apensamento
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21/02/2024 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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