TJRJ - 0843603-06.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:51
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de 30.445.465 ANNA KARINE DA SILVA GOMES BONANDO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Despacho index 167735613 -
30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de 30.445.465 ANNA KARINE DA SILVA GOMES BONANDO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843603-06.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 30.445.465 ANNA KARINE DA SILVA GOMES BONANDO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, tendo em vista a Parte Autora não ter apresentado documentos hábeis a comprovar que se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei 9099/95, há que se concluir que a presente demanda se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com fulcro no que determina o artigo 3º, I da Lei 9099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, IV da Lei 9099/1995.
Sem custas, nem honorários RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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