TJRJ - 0810550-55.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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20/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CEDAE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0810550-55.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIZ CARLIM RÉU: CEDAE Cuida-se de demanda proposta em face da CEDAE por negativação indevida, devendo ser reconhecida a incompetência do Juizado para o prosseguimento da execução.
Com efeito, o STF entendeu na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, nº1090, pela concessão da liminar para suspender os efeitos de medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem em bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae.
Esta decisão foi baseada na própria jurisprudência do STF no sentido da aplicabilidade às empresas públicas prestadoras de serviço público típico do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art.100), e entendeu-se que a Cedae preenche estes requisitos.
Conclui-se, assim que, por este entendimento, a empresa Cedae se equipara à Fazenda Pública para fins de cumprimento de sentença, devendo ser adotado o rito próprio dos precatórios.
O artigo 3º,§2º da Lei 9.099/95 dispõe que: “ Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” E o artigo 51, II, por sua vez, impõe a extinção do processoquando inadmissível o procedimento instituído pela Lei 9.099/95.
Diante disto, carece o Juizado Cível de competência para processo e julgamento de demanda em face da Cedae, por incompatibilidade com o rito próprio da Fazenda Pública.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 3º, §2º e artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CEDAE em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CEDAE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Ato Ordinatório Processo: 0810550-55.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIZ CARLIM RÉU: CEDAE Cumpra-se venerável acórdão.
BELFORD ROXO, 31 de janeiro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
31/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/10/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARLIM em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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31/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 19:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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24/07/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/07/2024 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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