TJRJ - 0843953-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 20:41
Baixa Definitiva
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22/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de COREPAY PAGAMENTOS E SOLUCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843953-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COREPAY PAGAMENTOS E SOLUCOES LTDA RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, tendo em vista a Parte Autora não ter apresentado documentos hábeis a comprovar que se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei 9099/95, há que se concluir que a presente demanda se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com fulcro no que determina o artigo 3º, I da Lei 9099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, IV da Lei 9099/1995.
Sem custas, nem honorários RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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