TJRJ - 0817066-91.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817066-91.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817066-91.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00047783 RECTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: EMILLY SILVA VELOSO ADVOGADO: TACIANA GARCIA OAB/RJ-253977 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os embargos de fls. 12/13 para declarar o acórdão de fl. 09, tendo em conta que nele se vislumbra o erro material apontado.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, é de se alterar a decisão embargada, para que assim passe a constar: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, eis que não verificadas as omissões apontadas.
Frise-se que sequer há pedido formulado acerca da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e tampouco de danos morais em razão de tal fato.
Embargos com efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil." -
17/07/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 17:09
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 22:56
Conclusão
-
02/07/2025 22:55
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 09:42
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 14:05
Conclusão
-
29/05/2025 14:04
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817066-91.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817066-91.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00047783 RECTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: EMILLY SILVA VELOSO ADVOGADO: TACIANA GARCIA OAB/RJ-253977 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 19:57
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 12:22
Conclusão
-
24/04/2025 12:19
Distribuição
-
24/04/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808386-93.2024.8.19.0210
Renan Amaral Coutinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 16:43
Processo nº 0835786-85.2024.8.19.0209
Consuelo da Conceicao Azeredo
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Valeria Menezes da Cunha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 16:47
Processo nº 0822934-32.2024.8.19.0208
Huber &Amp; Martins Servicos Medicos LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 15:32
Processo nº 0817071-16.2024.8.19.0008
Gleici Lenni Goncalves Drumond
Banco Intermedium SA
Advogado: Glaucio Augusto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 20:35
Processo nº 0817066-91.2024.8.19.0008
Emilly Silva Veloso
Itau Seguros S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 20:03