TJRJ - 0800342-03.2023.8.19.0087
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ACACIO COELHO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800342-03.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da requerida, sob o número de matrícula 10755480-3 – Hidrômetro Y21S650899, e que, a partir de abril de 2022 recebeu cobranças com valores incompatíveis com o real consumo da unidade, sendo cobrada pela média de 15m3, mesmo sem consumir esta quantidade de água (ID 42048392).
A parte autora aduz que entrou em contato com a parte ré, para resolver de forma administrativa, porém não logrou êxito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré retire imediatamente o nome da autora do SPC/SERASA.
Postula, ainda, a revisão da conta de outubro e de dezembro/22 com a cobrança com base na média de consumo de 15m3 e reparação por danos morais.
Deferida a tutela de urgência requerida e concedida a gratuidade de justiça (ID 42138601).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 46346837).
Argumentou, em síntese, que as faturas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal da parte autora.
Salientou ser incabível o pedido de revisão de faturas.
Ao final, argumentou que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como defendeu a inexistência dos danos morais, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 49981397).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 59028831), somente a parte autora se manifestou informando não haver mais provas a produzir.
Decisão saneadora proferida (ID 71366125) fixa como fato controvertido a regularidade da medição de consumo de água na residência da parte autora, pronuncia-se acerca da inversão do ônus da prova ope legis, por ser hipótese de fato do serviço, e, por fim, determina a produção de prova pericial, de ofício, ante a relevância de tal meio de prova.
Laudo pericial apresentado e juntado aos autos (ID 167978663). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia central diz respeito à regularidade da medição de consumo de água na residência da parte autora.
Como se verá adiante, assiste parcial razão à parte autora.
Pelo que se constata das provas produzidas, as faturas foram emitidas cobrando a tarifa mínima, mesmo com o consumo real medido sendo menor, não tendo a parte ré demonstrado a regularidade da medição realizada.
Segundo descrito no laudo pericial, foi constatado que em diversos meses os valores medidos foram “zerados”, indícios de que os procedimentos de medição não estavam sendo realizados regularmente ou mal funcionamento do hidrômetro, e a ré faturava o consumo mínimo de 15 m3, cobrança que na época era ilegal, de acordo com o entendimento do Tema 414 do STJ, pois este informava as concessionárias que não poderiam cobrar pela tarifa mínima, mas pelo consumo real medido.
O laudo pericial foi categórico ao concluir que houve irregularidade na medição de consumo da unidade da parte autora (ID 167978663): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada na ilegalidade de tal cobrança, conforme TEMA REPETITIVO 414: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.)” Considerando que se trata de julgamento realizado pelo sistema de recursos repetitivos e, portanto, vinculante (art. 927, inciso III, do CPC), não cabe a este juízo analisar se a legislação superveniente tornou superado o referido entendimento, mormente em razão de a matéria estar sob julgamento no próprio STJ.
Cabe ao Tribunal Superior, se for o caso, rever o seu entendimento acerca da matéria.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré realize a cobrança com base no consumo real aferido.
Além disso, a S. 175 do TJRJ é firme no sentido da necessidade de devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor nos casos em que a cobrança é realizada com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades.
Nesse contexto, entendo que a cobrança não atende, na forma como foi implementada, às regras insertas na Lei 8078/90.
Incidem, no presente caso, as disposições dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90 (CDC).
Ademais, a Lei 8.987/95, ao tratar sobre o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos, dispõe que: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A hipótese dos autos, portanto, é de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por certo, a parte ré não pode arbitrar, ao seu talante, a cobrança baseada em tarifa mínima, quando deveria sido cobrado o real consumo da parte autora e, por consequência, inserir o montante em fatura de cobrança, sob pena de interrupção dos serviços.
Registre-se que a parte ré não produziu qualquer prova para contrapor o que foi apurado no laudo pericial, ônus que lhe cabia, diante da inversão ope legis realizada pelo art. 14 do CDC.
Como cediço, caberia à parte ré demonstrar a regularidade do consumo da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), sendo este o entendimento do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO DOMICÍLIO DO AUTOR E INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Trata-se de demanda, na qual se postula o refaturamento das cobranças a título de consumo do serviço de fornecimento de água potável no domicílio do demandante, uma vez que realizadas em valor excessivo e o reabastecimento de água no local. 2.
A natureza jurídica da parte ré, por si só, não é capaz de afastar a legislação consumerista, como se pode extrair do art. 22 da referida norma "os órgãos públicos, por si, ou por suas empresas [...] são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos". 3.
Os litigantes se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. 4.
O fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto.
Art. 14, §3º do CDC. 5.
Alegação do recorrente de funcionamento regular do hidrômetro instalado no local, que não se sustenta.
O autor produziu a prova que lhe foi possível, por meio do vídeo que mostrava o funcionamento do relógio medidor, mesmo com o registro de água fechado. 6.
Parte ré, ora recorrente que, instada a se manifestar em provas, se limitou a requerer a produção de prova testemunhal com a oitiva de seu Supervisor de Corte e Verificação. 7.
Concessionária que poderia ter pugnado pela produção de prova pericial e não o fez, de modo que não lhe é possível, em sede de recurso de apelação, apontar a inexistência de perícia técnica apta a confirmar o correto funcionamento do equipamento medidor, instalado na residência do autor.
Comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurado, o qual não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Princípios de boa-fé e cooperação, dispostos nos artigos 5º e 6º, do CPC a ser observados pelas partes. 8.
Narrativa do recorrente de que no endereço do autor existem 2 residências abastecidas pelo mesmo hidrômetro que não restou minimamente comprovada, na fase instrutória.
Parte ré que se limita a colacionar, na peça de seu recurso de apelação, cópias de supostos relatórios de verificação do equipamento, sem anexar os referidos documentos aos autos. 9.
Responsabilidade objetiva da concessionária apelante.
Inversão do ônus da prova ope legis, isto é, por força de lei, de forma que o dever de comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes pelo vício do serviço é da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente. 10.
Manutenção da sentença. 11.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - 0010158-76.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/06/2024 - Data de Publicação: 14/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Assim, o refaturamento das cobranças relativas aos meses impugnados é medida que se impõe, o que deve ser realizado com base no consumo real medido.
A jurisprudência desse Tribunal vem decidindo nesse sentido nos casos de variação do consumo: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR.
REDUÇÃO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 2.
Assiste razão à parte ré, no ponto em que afirma ser a sentença extra (rectius: ultra) petita. É que, na petição inicial, a autora requereu a condenação da ré a proceder à "substituição e o recálculo das faturas dos meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2022" (grifo nosso).
Entrementes, a sentença combatida (pasta 0177) determinou que a ré deverá "refaturar as faturas emitidas com vencimento nos meses de outubro de 2021 até o trânsito em julgado". 3.
Nessa esteira, caracterizado o vício no julgamento, uma vez que a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
Doutrina. 4.
Por isso, impõe-se a nulidade parcial da sentença proferida, por ser ultra petita, uma vez que extrapola os limites da lide.
Nessa linha, deve a condenação se restringir ao período informado pela demandante na inicial, englobando as faturas vencidas entre os meses de agosto de 2021 e fevereiro de 2022. 5.
Quanto ao mérito, as provas coligidas aos autos se mostraram suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito da autora, pois o histórico de consumo de fls. 41-42 (041) mostra que, no período indicado na exordial, houve exagerado aumento nos valores das faturas emitidas para a unidade consumidora da demandante, chegando a atingir 6.452 kWh no mês de janeiro de 2022. 6.
Neste diapasão, caberia à ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para que as contas dos meses mencionados tivessem aumentado subitamente e exorbitantemente, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
No entanto, a concessionária não trouxe aos autos quaisquer elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pela demandante, limitando-se ao campo das meras alegações ao consignar que "o medidor de energia instalado na unidade consumidora encontra-se em perfeito estado". 8.
A prova pericial, neste caso, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado, com o bom funcionamento do medidor, e a correção das leituras feitas pela concessionária.
No entanto, a companhia declarou seu desinteresse na produção da referida prova, competindo-lhe, assim, arcar com o ônus decorrente dessa opção. 9.
De mais a mais, em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação.
Doutrina e precedentes do STJ e TJRJ. 10.
Noutro norte, no que concerne ao pleito indenizatório, melhor sorte não assiste à apelante. 11.
Restou incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora, sendo certo que a comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Doutrina. 12.
Destaque-se, ainda, o remansoso entendimento desta Corte, sedimentado no verbete n.º 192 da sua súmula de jurisprudência: "A indevida interrupção da prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." 13.
No que diz respeito ao quantum debeatur, os incisos V e X do art. 5º, da Constituição da República, asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 14.
Em razão disso, havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 15.
Nesses termos, e considerando não haver nos autos informação acerca de quantos dias a demandante permaneceu sem energia, a compensação pelos danos morais suportados comporta redução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixados pelo juízo a quo, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra mais condizente com o princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 16.
Por fim, o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Todavia, ante o parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 17.
Preliminar acolhida e apelo provido em parte." (TJRJ - 0017189-54.2022.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 08/02/2024 - Data de Publicação: 15/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) " Por decorrência lógica do refaturamento determinado, devem ser declarados inexigíveis todos os valores excedentes cobrados da parte autora relativamente ao período impugnado, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos em excesso, de forma simples, com juros de mora, conforme taxa legal, a partir da citação, e correção monetária, conforme IPCA, a partir de cada desembolso.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FATURAMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Parte autora que pleiteia a revisão das faturas dezembro de 2019 a janeiro de 2020, bem como daquelas posteriores cujo consumo ultrapassasse 27m³, além de indenização por danos morais pela cobrança indevida. 2.
Sentença de parcial procedência, determinando-se o refaturamento do período impugnado, bem como dos valores cobrados no curso da lide, adequando-os à média apontada no laudo pericial, com restituição, na forma simples, das quantias cobradas a mais.
Pedido de dano moral julgado improcedente. 3.
Apelação da concessionária ré, afirmando não haver erro nas cobranças realizadas, as quais estariam em conformidade com a leitura do hidrômetro. 4.
Laudo pericial que apontou a inconformidade entre as cobranças e o consumo da unidade. 5.
Parte ré que não comprovou a regularidade da cobrança, ônus que lhe competia. 6.
Pretensão de refaturamento que se impõe, bem como a devolução dos valores que excedem a média de consumo apurada pela prova técnica. 7.
Sentença que se mantém. 8.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0000266-95.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/07/2024 - Data de Publicação: 09/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)." Por fim, no tocante aos danos morais, o pedido também deve ser julgado procedente, haja vista que a cobrança excessiva por longo período, ou a interrupção indevida do serviço ou ainda a negativação do nome do consumidor de forma ilegítima, como no caso vertente, indubitavelmente, acarreta inequívoca violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica da parte autora, configurando-se danos morais in re ipsa, ou seja, em razão da simples ocorrência do fato, até em razão da perda do tempo útil do consumidor, de acordo com a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Como se admite atualmente, o "tempo", em uma sociedade cada vez mais complexa e que exige dos indivíduos múltiplas tarefas cotidianas, passou a ser reconhecido como bem indenizável monetariamente, mormente quando, por conta de condutas abusivas de fornecedores de produtos e serviços, o consumidor é compelido a atravessar verdadeira via crucis para conseguir que seu problema seja sanado, com dispêndio excessivo de tempo e energia.
Visando amparar juridicamente essa questão, surgiu a teoria do desvio produtivo do consumidor, consoante nos ensina a doutrina: "A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor'" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017; página 32).
A referida tese vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser constatado pela análise do teor das ementas transcritas abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
REFATURAMENTO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Autor que se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), e parte ré ao de fornecedora (art. 3º, caput) de serviços de fornecimento de energia elétrica, no caso, essencial.
Art. 14 do CDC.
Responsabilidade objetiva.
A apelante sustenta a legalidade das cobranças.
Contudo, não se desincumbiu de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Própria ré que realizou a perícia técnica que não revelou anormalidade no medidor.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que o autor sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Note-se que a doutrina mais moderna aponta que essa série de ações caracteriza o denominado "desvio produtivo do consumidor", que decorre das situações de mau atendimento e omissões, dificultação ou recusa pelo fornecedor de serviços em resolver de forma eficaz um determinado problema, que acaba por forçar o consumidor a se desviar de seus recursos produtivos (tempo e competências) e de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, lazer), para tentar solucionar a conduta abusiva; o que é capaz, inclusive, de gerar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos.
Devolução em dobro que se mantém.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008298-73.2019.8.19.0207 -APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -Julgamento: 27/05/2021 -VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de Saúde.
Contratação em 20/02/2020.
Inclusão da autora no plano somente em 20/05/2020, por força de decisão judicial.
As rés estão diretamente envolvidas na contratação do plano de saúde, sendo, portanto, responsáveis por eventuais falhas nesse trâmite (art.7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
A defesa tenta imputar a responsabilidade ao corretor que negociou diretamente com a representante legal da autora, contudo, as empresas rés são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art.932, III, Código Civil c/c art.34, do CDC).
Autora narra que faz uso de medicamento de uso contínuo, necessitando ainda de acompanhamento médico.
Dano moral caracterizado.
Sentença fixou acompensação por danos morais em R$1.500,00.
Majoração para R$6.000,00.
A teoria do desvio produtivo (responsabilidade civil pela perda do tempo) encampada pelo STJ sustenta ser indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para se dedicar à solução de questões que o fornecedor deu causa.
Cada dia mais os fornecedores transferem ao Poder Judiciário o ônus de sanar defeitos oriundos do mercado do consumo.
Não assumem suas responsabilidades perante o consumidor, que é obrigado a acionar o Poder Judiciário para que sua pretensão seja atendida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0085967-10.2020.8.19.0001 APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO -Julgamento: 31/05/2021 -TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” No caso sob julgamento, é de rigor a condenação da parte ré a indenizar a parte autora em razão do dispêndio de tempo para sanar uma questão que, embora simples, acarretou transtornos acima do que é razoável e esperado neste tipo de serviço, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), aplicando-se ao caso o art. 14 do CDC.
Neste sentido, seguem mais entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal: “Apelação cível.
Ação revisional c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Serviço de água e esgoto.
Subsunção ao CDC.
Cobrança excessiva e incompatível com o consumo médio da unidade.
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Sentença de procedência dos pedidos que confirma a tutela antecipada deferida que determinou o restabelecimento do fornecimento de água para a residência da autora, e condena a ré ao refaturamento das contas impugnadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Recurso da autora, requerendo a majoração do dano moral.
Ré que não recorre da sentença, fazendo transitar em julgado as questões relativas ao corte de energia e ao dano moral.
Inconformismo de ambas as partes.
Autora que trouxe aos autos as provas que possuía.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não se manifesta em provas, optando por não produzir provas da regularidade da medição do consumo, não se desincumbindo do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual deve a mesma arcar com o ônus da sua inércia.
Concessionária ré que ademais não comprovou a existência das excludentes previstas no §3º do art. 14 CDC, restando configurada sua responsabilidade objetiva, à inteligência do art. 14, caput e § 1º, do CDC.
Dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa.
Desvio produtivo do consumidor.
Verba indenizatória que deve ser fixada em compasso com a jurisprudência do TJRJ.
Precedentes.
Sentença que se reforma em parte para majorar o dano moral para o valor de R$ 10.000,00.
Provimento do recurso.” (TJRJ - 0820334-97.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 05/11/2024 - Data de Publicação: 06/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)" “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS FATURAS DE CONSUMO MENSAL REFERENTES AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE O REFATURAMENTO DAS CONTAS RELATIVAS AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018 E AO MÊS DE JULHO DE 2020, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ, QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS E ALEGA QUE A APELADA FEZ USO DOS SERVIÇOS, QUE FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS.
RÉ QUE REFUTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE OPERA DE MANEIRA OPE LEGIS NAS DEMANDAS RELATIVAS AO FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DOS ARTS. 12, § 3º E 14, § 3º DO CDC. ¿O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE¿.
RÉ QUE, APÓS SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR EM PROVAS, SE LIMITA A REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, QUE IMPÕE AO RÉU A PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CABERIA À CONCESSIONÁRIA O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
ESGOTADA A FASE PROBATÓRIA SEM QUE A APELADA TENHA DEMONSTRADO A EXATIDÃO DE SUA COBRANÇA, DEVE SE RECONHECER O EXCESSO NO FATURAMENTO DAS CONTAS INDICADAS PELA APELANTE.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA, CONFORME TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TODAVIA, INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJRJ - 0007266-50.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Data de Publicação: 05/02/2024)" Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a parte ré lhe impôs o pagamento de valores indevidos, sob pena de interrupção de serviço público essencial ou negativação ou negativação do nome, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de água a partir do mês de abril do ano de 2022 até maio de 2024, de modo que o referido refaturamento dar-se-á com base no consumo mensal da unidade consumidora, devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso em razão do refaturamento realizado, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 82, §2º, e 85, §2º, todos do CPC).
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para, se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 3 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0800342-03.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ato Ordinatório ID 156076225 - Às partes.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:05
Outras Decisões
-
14/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DAIANE MORAIS MEDEIROS PEIXOTO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:32
Expedição de Informações.
-
23/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 12:17
Juntada de Informações
-
17/01/2023 18:27
Juntada de Informações
-
16/01/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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