TJRJ - 0866321-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866321-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA PEREIRA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1)BRUNO DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de PETROLEO BRASILEIROS S.A – PETROBRAS.
O autor alega que prestou concurso para o cargo de técnico de manutenção mecânica (ênfase 6) nas vagas destinadas a PCD, pois é portador de cegueira monocular.
O edital previu 18 vagas para os cotistas (06 vagas + 12 de cadastro de reserva).
O autor foi aprovado em 19º lugar, mas sua posição mudou para 18º em virtude de uma desistência.
A ré não o convocou, mas contratou terceirizados para exercer a mesma função do cargo para o qual foi aprovado.
Em vista disso, faz jus á nomeação.
Pede o reconhecimento do direito de ser convocado para o cargo de técnico de manutenção mecânica (ênfase 6).
No ID 122161381 este juízo recebeu a emenda à inicial.
Contestação no ID 127563905.
Nega o direito adquirido do autor de ser convocado, pois este foi aprovado apenas para o cadastro de reserva.
Sustenta que as contratações realizadas estão em conformidade com a lei.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 130147819.
Manifestação do autor em provas no ID 140722560.
Manifestação da ré informando desinteresse na produção de novas provas no ID 142690793. É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2)Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3)Na presente hipótese do feito aplica-se a regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC. 4)Fixo como ponto controvertido da lide saber se o autor foi preterido na nomeação do cargo de técnico de manutenção mecânica (ênfase 6). 5)A parte autora requer a produção de prova pericial com o fim de apurar a existência de terceirizado exercendo a função do cargo para o qual foi aprovado.
Indefiro a produção de prova pericial, pois desnecessária ao deslinde do feito, eis que se trata de matéria a ser dirimida com base nos documentos acostados aos autos.
Saliente-se que o magistrado pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único do CPC.
Outrossim, nos termos do artigo 464, § 1º, I do CPC o juiz indeferirá a prova pericial quando o fato não depender de conhecimento especial de técnico. 6)Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC. 7) Ao MP para que informe eventual interesse no feito, apresentando parecer final, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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