TJRJ - 0825013-81.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de SALVADOR MACHADO GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0825013-81.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADOR MACHADO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 08:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 08:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/02/2025 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0825013-81.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADOR MACHADO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta/benefício a título de “CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADOl” bem como não negative seu nome.
Alega que os descontos são indevidos e ocorrem desde abril de 2022.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Não se verifica a existência de prova de perigo de dano, especialmente porque os descontos tiveram início em 2022, a afastar a urgência da medida, bem como verossimilhança nas alegações do autor, ante o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Impende ressaltar que, caso prevista no contrato válido entre as partes, o desconto, por si só, não é ilegal, devendo aquele ser juntado nos autos para posterior análise de sua legitimidade.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
22/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824732-98.2023.8.19.0002
Maria Clara Lobitzki
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adelino Venturi Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 13:05
Processo nº 0802274-97.2024.8.19.0052
Angelica Carvalho da Silva
Alc Distribuidora de Bens de Consumo Eir...
Advogado: Brenda Cunha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 19:35
Processo nº 0826565-75.2024.8.19.0210
Sirlei Soares da Silva
Volanty Tecnologia e Servicos Veiculares...
Advogado: Renato Sales Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:51
Processo nº 0837192-23.2023.8.19.0001
Rui Elias Jose
Departamento de Transito Detran
Advogado: Jorge Alvaro da Silva Braga Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 14:03
Processo nº 0814559-36.2024.8.19.0210
Washington Luis de Oliveira
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 11:33