TJRJ - 0818900-48.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VANESSA SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANCIO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818900-48.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GHIRLINZONI DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A HOMOLOGOa transação pactuada entre as partes (ID 207439473) eJULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:53
Homologada a Transação
-
01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANCIO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818900-48.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GHIRLINZONI DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por BIANCA GHIRLINZONI DOS SANTOS, em face de BANCO ITAUCARD S.A.e BANCO ITAÚ S.A, sustentando, em síntese, que possui “o cartão de crédito sob o número 4831.xxxx.xxxx.9344, sendo que sempre adimpliu de forma correta as suas obrigações decorrentes das despesas efetuadas através do indigitado cartão de crédito e é correntista do Réu através da conta corrente de nº 77031-7 , agencia 0584 sem nunca ter tido problemas.
Ocorre que, ao analisar seu extrato bancário, constatou para a sua surpresa e espanto, que o Réu descontou de sua conta corrente valores sobre a identificação de PAGTO MÍNIMO CARTÃO CRÉDITO, fazendo assim remissão de serviço de DÉBITO AUTOMÁTICO DO MINIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, conforme comprova extrato anexo.
Salienta-se que, imediatamente, se dirigiu até a agência bancária onde possui conta corrente para saber a origem do desconto, eis que, não havia AUTORIZADO nenhum DEBITO AUTOMÁTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO e muito menos autorizado o desconto em sua conta.
Para a surpresa e indignação, a Autora foi informada pelo preposto que o desconto era devido sendo certo que a composição de dívida foi devidamente realizada e solicitada pelo titular da conta, DEBITO AUTOMATICO DO CARTÃO DE CRÉDITO, o que não é verdade, pois não há pedido de débito automático feito pela Autora.
Ressalta-se que, como a Autora não havia autorizado o débito automático em sua conta corrente do débito de seu cartão de crédito, solicitou ao preposto que fosse estornado do valor descontado em sua conta corrente, eis que, conforme supracitado não havia solicitado nenhuma composição de dívida, sendo indevida a cobrança.
Obteve resposta que a cobrança era devida, e que a cobrança continuaria sendo realizada, e que nada poderia ser feito”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 69680173 - 69681610.
Decisão deferindo a tutela de urgência no indexador 71954459.
Contestação no indexador 73018896, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, “a fatura de cartão de crédito, de titularidade da parte autora, não foi paga na data de vencimento, que ocorre todo dia 05/06/2023, tampouco nos 10 (dez) dias subsequentes, o que habilitou o réu a efetuar débito em conta do pagamento mínimo conforme previsto em contrato (doc. anexo – cláusulas 7).
Conforme faturas (docs. anexos) temos a informação reforçada ao cliente, de maneira mensal, sobre a regularidade do débito em conta corrente, inclusive tratando-se de documento utilizado como forma de comunicação com a parte autora sobre informações de seu interesse, conforme previsto em contrato (doc. anexo – cláusula 7)”.
Ressalta, ainda, que “o débito em conta do valor de pagamento do mínimo da fatura de cartão de crédito é uma ferramenta prevista contratualmente e somente utilizada quando o cliente deixa de realizar o pagamento no prazo contratual ou em valor inferior ao valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”.
Réplica no indexador 82620182.
Decisão saneadora do feito no indexador 112525802, deferindo a inversão do ônus da prova.
Despacho no indexador 189827899, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Cumpre destacar ainda, que a solidariedade existente entre as rés, no que tange à reparação dos danos, decorre do que dispõe o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às hipóteses do fato do serviço.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
Vê-se, no entanto, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Considerando a inversão do ônus da prova no indexador 112525802, infere-se que a pretensão autoral merece prosperar, uma vez que os réus não produziram prova apta a infirmar as alegações autorais, comprovando a autorização dada pela autora, por meio de contrato firmado entre as partes, para o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, por meio de débito automático.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que os documentos acostados nos indexadores 69681606 – 69681610, corroboram os fatos conforme narrados na inicial, não tendo os réus, repise-se, produzido prova apta a infirmar a pretensão autoral.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora teve seu nome negativado em razão de falha na prestação do serviço pelos réus.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta dos réus, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR os réus a se absterem de proceder qualquer desconto na conta corrente da autora, a título de débito automático não autorizado, a fim de efetuar o pagamento mínimo de faturas relativas ao cartão n. 4831.xxxx.xxxx.9344, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 – CONDENAR os réus, solidariamente, à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno os réus às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818900-48.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GHIRLINZONI DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0818900-48.2023.8.19.0208 AUTOR: BIANCA GHIRLINZONI DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANCIO em 14/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANCIO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANCIO em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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