TJRJ - 0819418-04.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0819418-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERVALMIR GAMA NUNES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Mandado de Pagamento expedido.
Diga(m) o(s) interessado(s) em 5 dias, se dá(ão) quitação, valendo o silêncio como anuência.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de TERVALMIR GAMA NUNES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0819418-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERVALMIR GAMA NUNES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 208002045 À luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, a sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte autora não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar quaisquer vícios na decisão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Diante do exposto, não acolho os embargos e mantenho a sentença nos termos lançados.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
31/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NILSON CARLOS ROSA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO GOMES FREITAS NETO em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0819418-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERVALMIR GAMA NUNES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos de declaração (id 204679576), visto que tempestivos e, no mérito, acolho-os, uma vez que houve contradição na decisão de id 203805002 conforme apontado.
A sentença (id 187355001) condenou a parte ré a: a)EXCLUIR definitivamente o beneficiário dependente do plano de saúde que tem como titular o autor dos autos; b)RESTITUIR os valores pagos a maior pelo autor, correspondentes a quota parte do dependente falecido, desde a data de seu óbito, na forma dobrada, desde que devidamente comprovado o desembolso nos autos) c) CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
A parte autora, por sua vez, comprovou os pagamentos dos débitos indevidos referentes aos meses de junho, julho e agosto (id 143268083), outubro e novembro (id 157151382) bem como o mês de setembro (id 200469563).
Fazendo jus assim, ao pagamento dobrado das quantias pagas indevidamente, na forma da sentença prolatada, quais sejam: o valor referente a guia de depósito de id 200469563,cujo pagamento é de R$6.463,60 , e, ainda, o remanescente de R$ 1292,72, conforme petição de id 200469559.
Desse modo, com amparo no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 494, II, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de id 203805002 para que conste o seguinte texto: 1- Expeça-se mandado de pagamento referente às guias do index 199577451 e 199577452 em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso possua poderes para tanto. 2- Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários. 3- Intime-se a parte ré, ora executada, a pagar o valor remanescente de R$ 1292,72 (mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), conforme petição de id 200469559, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:21
Outras Decisões
-
23/06/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
12/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de TERVALMIR GAMA NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0819418-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERVALMIR GAMA NUNES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos do autor e do réu, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretendem os embargantes é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TERVALMIR GAMA NUNES em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO GOMES FREITAS NETO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0819418-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERVALMIR GAMA NUNES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 158855399 - Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, acolho-os em parte, uma vez que houve omissão na decisão de id 157658561 para que faça constar que os valores referentes ao descumprimento da tutela de urgência serão apurados em sede de sentença.
No mais, cumpra-se a parte final da decisão de id 157658561 .
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de dezembro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
03/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0819418-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERVALMIR GAMA NUNES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 157151378 - Recebo como emenda à inicial.
Defiro a inclusão dos valores aos pedidos realizados .
Redesigne-se AC, citem-se e intime-se os réus, inclusive para ciência da emenda, intime-se a parte autora.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 20:10
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
11/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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