TJRJ - 0843325-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:27
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0843325-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PAOLLA COUTINHO DA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nos termos requeridos no Id. 200585621; 2)Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e observe-se que conforme consulta efetivada junto a Central de Arquivamento fomos orientados de que somente os juízos cíveis podem remeter feitos para verificação de eventual pendência de custas e arquivamento, circunstância que não engloba os Núcleos de Justiça.
Sendo assim, considerando que se trata de processo neste momento processual, DETERMINO que se devolvam os autos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens.
RJ, 8 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
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08/07/2025 10:29
em cooperação judiciária
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03/07/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 16:22
em cooperação judiciária
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05/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
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07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 23:33
em cooperação judiciária
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12/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843325-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PAOLLA COUTINHO DA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro J.G.
Não há como em sede de cognição sumária saber-se da licitude ou não da atitude da ré.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a manutenção e conservação de alimentos e a própria segurança e resguardo pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, no município do Rio de Janeiro, com exclusividade, não restando à parte autora outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial, em que pese, em linha de princípio, não parecer ser o caso de suspensão por débito.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante da manutenção de um corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar.
Isto posto defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte autora (no imóvel situado na Estrada Rodrigues Caldas, 1700, apt. 206, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, código de instalação sob o nº: 430010509), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A parte autora deverá manter-se adimplente para com as faturas vincendas.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
Após, com o cumprimento da diligência supra, encaminhem-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos temos do artigo 5º, IV e V e seu §3º da Resolução 06/2024, do Órgão Especial. > RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/11/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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