TJRJ - 0800628-69.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:07
Documento
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13/12/2024 20:55
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00, com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, tendo em vista que a autora não instruiu a inicial com documento oficial emitido pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos, mas com o documento de ID 96378635 extraído do site do Serasa, cujos parâmetros para consulta podem ser informados de acordo com o interesse da consumidora, sendo possível que existam outras negativações de seu nome. Ônus da prova de demonstrar que a negativação impugnada era a única existente que pertencia à autora (art. 373, I, do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Destaco ainda que o documento de ID 96378638 apenas demonstra as empresas que consultaram o CPF da autora.
Assim, o valor ora fixado se mostra mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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07/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 14:45
Inclusão em pauta
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04/11/2024 14:19
Conclusão
-
04/11/2024 14:16
Distribuição
-
04/11/2024 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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