TJRJ - 0801308-22.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:43
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
A Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual, em razão da intempestividade do requerimento, pois o prazo para tanto, nos termos do art. 1º, §2º, do Ato Normativo COJES nº 01/2020, alterado pelo Ato Normativo COJES 01/2021 é de 03 dias a partir da publicação.
Passando-se à análise do recurso, Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 13:26
Inclusão em pauta
-
01/11/2024 11:22
Conclusão
-
01/11/2024 11:19
Distribuição
-
01/11/2024 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805050-21.2024.8.19.0036
Gil Carlos Dias Ludgerio
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Maia Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 11:21
Processo nº 0860298-63.2024.8.19.0038
Rodrigo Candido Santana
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Edson de Azevedo Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 11:32
Processo nº 0826320-09.2024.8.19.0002
Marta Costa Monteiro de Queiroz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Savio Jorge Xavier Sader
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 14:43
Processo nº 0806420-50.2024.8.19.0031
Lucimar Silva da Fonseca
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Melina Correa Veloso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 20:32
Processo nº 0800624-59.2021.8.19.0039
Jessica Fernandes Santiago
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Danielle Sasaki Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2021 16:12