TJRJ - 0808545-48.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:52
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, tendo em vista que o autor não instruiu a inicial com documento oficial emitido pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos, mas com o documento de ID 114278133, extraído da plataforma Serasa Experian na internet.
No referido documento não consta a data da negativação e nem permite ao juízo a visualização da existência de outras negativações em nome do autor. Ônus da prova de demonstrar que a negativação impugnada era a única existente que pertencia à parte autora (art. 373, I, do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Tratava-se de prova de fácil produção e que estava ao seu alcance, não cabendo a inversão de ônus neste particular Assim, o valor ora fixado se mostra mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
Fica mantida, no mais, a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012)..
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 17:52
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 11:14
Conclusão
-
31/10/2024 11:11
Distribuição
-
31/10/2024 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008461-58.2022.8.19.0042
Maria Claudia Menezes da Silva
Municipio de Petropolis
Advogado: Raisa Pessanha Nogueira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 00:00
Processo nº 0808995-57.2024.8.19.0087
Jose Luiz Ferreira de Azeredo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Valeria de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 20:56
Processo nº 0801346-71.2021.8.19.0014
Michelle Crisanto de Oliveira Aguilar
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Renata Lopes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2021 01:17
Processo nº 0815553-76.2024.8.19.0206
Wania Alves Ribeiro
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:16
Processo nº 0800208-17.2022.8.19.0020
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Duas Barras
Advogado: Cleilton Martins Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 09:37