TJRJ - 0091578-05.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091578-05.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0091578-05.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00716476 RECTE: ALBERTO VERAS CARAPEBA ADVOGADO: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS OAB/CE-024736 ADVOGADO: MARCIO JORGE ARAGAO OAB/CE-010242B RECORRIDO: BION CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: RODOLFO LACÉ BRANDÃO OAB/RJ-013412 ADVOGADO: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER OAB/RJ-081132 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0091578-05.2024.8.19.0000 Recorrente: Alberto Veras Carapeba Recorrido: Bion Consultoria Ltda DECISÃO Id. 225 - Trata-se de recurso especial interposto do acórdão proferido por este Tribunal. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado no id. 285, a parte recorrente regularmente intimada para regularizar sua representação processual no id. 281, não o fez na forma correta, eis que a procuração apresentada foi outorgada à signatária do recurso em data posterior à da sua interposição, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como veremos a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3.
Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
TEMA 1.199/STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SÚMULA 115/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior.
Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado.
Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, em razão da irregularidade da representação processual.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091578-05.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0091578-05.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00716476 RECTE: ALBERTO VERAS CARAPEBA ADVOGADO: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS OAB/CE-024736 ADVOGADO: MARCIO JORGE ARAGAO OAB/CE-010242B RECORRIDO: BION CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: RODOLFO LACÉ BRANDÃO OAB/RJ-013412 ADVOGADO: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER OAB/RJ-081132 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
12/08/2025 12:08
Remessa
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091578-05.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0032672-64.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01013062 AGTE: ALBERTO VERAS CARAPEBA ADVOGADO: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS OAB/CE-024736 ADVOGADO: MARCIO JORGE ARAGAO OAB/CE-010242B AGDO: BION CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: RODOLFO LACÉ BRANDÃO OAB/RJ-013412 ADVOGADO: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER OAB/RJ-081132 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de embargos de declaração objetivando a reforma de Acórdão o qual negou provimento ao recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se há erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado no Acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se clareza e coerência na fundamentação do julgado, sendo evidente a pretensão do embargante de reexame de matéria já devidamente apreciada, inexistindo quaisquer das deficiências previstas no art.1022, do CPC/15.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Embargos de declaração conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Não caracteriza omissão ou contradição à decisão fundamentada com aplicação do direito cabível a hipótese, apenas não no sentido pretendido pela embargante.
Dispositivos relevantes citados: Art.1022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: EDcl no HC 279.432/SP, Rel.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc), Quinta Turma, Julgado Em 20/11/2014, DjJE 25/11/2014.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:39
Documento
-
18/07/2025 10:23
Conclusão
-
17/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 12:40
Decisão
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23/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 16:45
Conclusão
-
17/06/2025 19:26
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 14:37
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 13:34
Mero expediente
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21/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 08:59
Documento
-
08/05/2025 18:08
Conclusão
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08/05/2025 12:00
Não-Provimento
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08/05/2025 10:27
Mero expediente
-
07/05/2025 11:54
Conclusão
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07/05/2025 11:49
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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11/02/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 13:24
Conclusão
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04/02/2025 13:20
Documento
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04/02/2025 12:53
Remessa
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29/01/2025 11:47
Conclusão
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29/01/2025 11:45
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091578-05.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0032672-64.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01013062 AGTE: ALBERTO VERAS CARAPEBA ADVOGADO: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS OAB/CE-024736 ADVOGADO: MARCIO JORGE ARAGAO OAB/CE-010242B AGDO: BION CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: RODOLFO LACÉ BRANDÃO OAB/RJ-013412 ADVOGADO: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER OAB/RJ-081132 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Desse modo, no caso em análise, ao menos num juízo perfunctório, pode-se afirmar que não se vislumbram os elementos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo: probabilidade do direito.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Dispensadas as informações ao juízo a quo, na forma do art.1018, do NCPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem para análise do mérito do recurso. -
03/12/2024 09:44
Decisão
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26/11/2024 16:14
Conclusão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
1.
Intimem-se a parte agravada, na forma do art.1019, inciso II, do CPC/15. 2.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem. -
11/11/2024 11:04
Mero expediente
-
06/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 11:15
Conclusão
-
04/11/2024 11:00
Distribuição
-
04/11/2024 09:49
Remessa
-
03/11/2024 18:18
Documento
-
03/11/2024 18:17
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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