TJRJ - 0805228-30.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 13:32
Remessa
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 14:07
Conclusão
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 14:29
Inclusão em pauta
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18/12/2024 05:02
Retirada de pauta
-
18/12/2024 05:01
Determinação
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 17:39
Inclusão em pauta
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03/12/2024 17:49
Conclusão
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03/12/2024 17:48
Documento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
07/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 15:28
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 11:28
Conclusão
-
29/10/2024 11:25
Distribuição
-
29/10/2024 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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