TJRJ - 0804063-13.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:07
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré POSTALIS, para, afastando a revelia decretada, pois, de fato, antes da realização da audiência a recorrente já havia juntado aos autos carta de preposição no ID 138246824, tendo informado que a preposta que compareceu ao foi Fernanda Valverde Alabarce, sem que tenha constado em ata nome de preposto diverso, reformar em parte a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, restringindo-se ao âmbito estritamente patrimonial.
De fato, não houve negativa de atendimento médico ou demonstração de outros desdobramentos de maior gravidade advindo das duas cobranças indevidas que pudessem configurar lesão à dignidade da pessoa humana.
Recurso que aproveita a corré que não recorreu do julgado, ante a solidariedade reconhecida em sentença, nos termos do art. 1005, parágrafo único do CPC.
Fica mantida, no mais, a sentença., sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 12:01
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 07:16
Conclusão
-
25/10/2024 07:13
Distribuição
-
25/10/2024 07:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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