TJRJ - 0801775-12.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801775-12.2024.8.19.0021 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDNALDO GOMES DE LIMA Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
22/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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