TJRJ - 0842993-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0842993-51.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES BASTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado na forma do art 523 do CPC RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
08/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842993-51.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por ANTONIO ALVES BASTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Petição inicial no ID 29115182, acompanhada de documentos.
Narra o autor, em síntese, que é cliente da ré possuindo o código de instalação nº 412903651, e que foi surpreendido com um Termo de Ocorrência e Inspeção emitido pela Ré no dia 09 de março de 2022, relativa a uma inspeção realizada no dia 07 de março de 2022, a qual informa não ter ocorrido.
Informa que a cobrança diz respeito ao TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) nº 10099181, no valor de 36 parcelas de R$ 227,50 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Informa, ainda, que, em 29 de agosto de 2022, foi novamente surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência e, ao entrar em contato com a empresa Ré, foi orientado a realizar o pagamento das parcelas, e mesmo pagando as faturas imediatamente, sua energia foi restaurada apenas em 03 de setembro de 2022, 5 dias depois.
Afirma que fez uma contestação, que continua pendente, e que possui consumo regular, sem qualquer alteração.
Requer a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação em obrigação de fazer, a indenização por dano material e a compensação por dano moral.
Decisão no ID 32101079 deferindo a JG e o pedido de tutela de urgência.
Contestação no ID 34442312, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega a decadência do direito, impugna o valor atribuído à causa e o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, trata sobre a necessidade de aplicação da Resolução Normativa Aneel nº 1000/21, afirma a irregularidade por meio de desvio de energia no ramal de ligação, a validade da cobrança da recuperação do consumo e a legalidade de suspensão do serviço em razão do não pagamento do débito, o exercício regular do direito e a vedação ao enriquecimento imotivado, o descabimento da inversão do ônus da prova e do pedido de devolução em dobro, bem como a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios em grau máximo.
Réplica no ID 41590570.
Decisão no ID 77537048 que rejeita as preliminares de decadência, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça, bem como fixa os pontos controvertidos, inverte o ônus da prova e defere a prova pericial, nomeando perito.
Decisão no ID 105262445 que homologa os honorários periciais (ID 80098639).
Laudo pericial no ID 151406461.
Alegações finais da parte ré no ID 180056490 e da parte autora no ID 181906461.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Preliminares rejeitadas na decisão de ID 77537048.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observada a regra do art. 14 da referida lei.
As partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, na medida em que o réu é fornecedor de serviços e parte autora é pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final.
A reponsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e só será afastada, de acordo com seu §3º, quando ficar comprovado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso analisado, a autora recebeu notificação por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) referente a suposta irregularidade detectada como “desvio de energia no ramal de ligação”.
Afirmou a autora que jamais foi notificada previamente sobre a inspeção e que não recebeu visita de técnicos da ré no seu imóvel.
De acordo com a súmula 256 deste E.
Tribunal de Justiça: “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da ré alegar que o TOI constatou irregularidade no registro de consumo, o equipamento medidor não foi trocado após a suposta inspeção dos técnicos.
Além disso, por meio do laudo pericial apresentado no ID 151406461, chegou-se à conclusão que não há indícios de existência de irregularidade, considerando que “no período compreendido entre 06 de maio de 2015 e 07 de março de 2022 (período do TOI) o consumo deveria situar-se em valores próximos a 278 kWh/mês.
E a partir dos valores calculados de consumo médio mensal estimado (CMME = 278,93 kWh) e de consumo médio mensal histórico no período constante no TOI (CMMH = 319,05 kWh) se verifica a convergência esperada entre eles”.
Desta forma, por meio do histórico de consumo construído a partir das informações disponibilizadas pela parte ré nos autos, todas as constatações afastam a existência de irregularidade no registro de consumo, não restando comprovada a “drástica redução no consumo” afirmada pela ré, até mesmo porque nem foi trocado o medidor.
Sendo assim, restou evidenciado que as cobranças questionadas são indevidas e que não houve qualquer benefício indevido pelo usuário.
A ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheço, pois, a nulidade do TOI, a invalidade da cobrança e a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, uma vez que restou comprovada a irregularidade na lavratura do TOI, faz jus à autora à devolução, em dobro, da quantia desembolsada, por se tratar de cobrança indevida.
Nesse sentido dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que tange ao dano moral, há de se considerar as peculiaridades do caso, concluindo-se que a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida e na resistência enfrentada pela autora em resolver administrativamente o problema, acarretou na perda de tempo útil do consumidor, obrigando-o a recorrer ao Judiciário, configurando o desvio produtivo e ensejando, pois, dano moral indenizável.
Além disso, a parte autora teve o serviço essencial de energia suspenso em 29/08/2022, por ter pago por equívoco uma parcela do TOI, apesar da contestação estar pendente de análise, acreditando que estava pagando sua fatura.
Foi o autor orientado a pagar as faturas e a segunda parcela do TOI para regularizar o serviço e mesmo com o pagamento no mesmo dia, só teve sua luz religada em 03/09/2022, ficando sem o serviço essencial por 5 dias.
De acordo com a Súmula 192 deste E.
Tribunal: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Levando em consideração a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: (i) tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela no ID 32101079; (ii) anular o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10099181 e cancelar todos os débitos dele decorrente; (iii) condenar a ré a restituir, em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC, os valores cobrados em razão do TOI ora declarado nulo, desde que comprovadamente pagos pela autora nos autos, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, apurados em fase de liquidação de sentença; (iv) condenar o réu à compensação à título de danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e artigo 405, CC.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0842993-51.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Manifeste-se a parte ré sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:29
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:05
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES BASTOS - CPF: *24.***.*90-20 (AUTOR).
-
07/10/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:07
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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