TJRJ - 0852523-79.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0852523-79.2022.8.19.0001 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0852523-79.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01036429 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NEUSA MARLENE LAVINAS ADVOGADO: LUÍS CÉSAR DE SOUSA GUIMARÃES OAB/RJ-118932 ADVOGADO: NICHELLE MOURA ALVES OAB/RJ-221774 ADVOGADO: SURAMA CAMPOS SANT'ANNA OAB/RJ-126775 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0852523-79.2022.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: NEUSA MARLENE LAVINAS ? DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, de fls. 104/115 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos Acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público deste Tribunal, de fls. 14/23 e fls. 85/89, assim ementados: "Apelação Cível.
Pretensão da autora de revisão da quantia por ela recebida, a título de incorporação e representação de cargo em comissão, bem como de recebimento das diferenças devidas, sob o fundamento de que a verba em questão está defasada em relação aos reajustes concedidos ao cargo efetivo no qual se deu a sua aposentadoria.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Inconformismo dos réus.
Preliminar de coisa julgada que se rejeita.
Ao contrário do que sustentam os ora recorrentes, a matéria discutida na presente demanda não se confunde com a que foi objeto da ação anteriormente ajuizada pela apelada, cujos autos foram cadastrados sob o n.º 0138149-85.2011.8.19.0001, na qual ela pleiteou a incorporação da gratificação recebida pelo exercício de cargos em comissão, e não o reajuste dessa verba.
Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do segundo réu que também se rechaça, pois ainda que a fixação e alteração de benefícios seja da atribuição do Poder Executivo, compete à autarquia previdenciária realizar o seu pagamento aos servidores inativos, à luz das respectivas normas de regência, nos termos do artigo 1.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 3189, de 22 de fevereiro de 1999, decorrendo, daí, a pertinência de tal entidade para a demanda.
Prejudicial suscitada que não se acolhe, pois, em se tratando de ação na qual se busca a revisão de verba incorporada à aposentadoria, não se opera a prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incidindo, portanto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção monetária, incidente sobre a condenação, que deve se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, uma vez que o item específico relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie.
Tese de sucumbência recíproca que se deixa de acolher.
Autora que decaiu em parcela mínima do pedido, pois o pleito de revisão da rubrica referente à incorporação e representação de cargo em comissão foi julgado procedente, afigurando-se desinfluente que a atualização se dê por critérios diversos daqueles indicados na inicial.
Logo, aplicável à hipótese o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desnecessidade de se observar, nesse momento processual, o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o percentual da verba honorária incide apenas sobre o benefício devido até a sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, já que, in casu, o arbitramento só será realizado na fase de liquidação.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento." "Embargos de Declaração.
Alegação da existência de obscuridade, sob o fundamento de que, diversamente do que consta no acórdão, já havia sido determinado o reajuste da parcela referente à incorporação e representação de cargo em comissão recebida pela embargada, na ação anteriormente ajuizada, cujo processo foi cadastrado sob o n.º 0138149-85.2011.8.19.0001.
Prequestionamento.
Inocorrência do vício apontado.
Decisum que estabeleceu, cristalinamente, que, na demanda pretérita, foi pleiteada a incorporação das gratificações recebidas pelo exercício de cargos em comissão, e não o seu reajuste.
Hipótese dos autos que é distinta da retratada no precedente desta Colenda Câmara de Direito Público, invocado pelos recorrentes, no qual houve o acolhimento da preliminar de coisa julgada, eis que não foi pleiteado o reajuste das verbas acima mencionadas, como se vê dos documentos acostados pelos embargantes.
Pretensão de discussão de matérias já analisadas.
Recurso a que se rejeita." Inconformado, em suas razões do recurso especial, alega a violação aos artigos 502, 503, 505 e do Código de Processo Civil.
Alega violação à coisa julgada.
Contrarrazões às fls. 120/123. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, ao alegar coisa julgada, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "Inicialmente, rejeita-se a preliminar de coisa julgada, uma vez que ao contrário do que alegam os ora recorrentes, a matéria discutida na presente demanda não se confunde com a que foi objeto da ação anteriormente ajuizada pela apelada, cujos autos foram cadastrados sob o n.º 0138149-85.2011.8.19.0001, na qual ela pleiteou a incorporação da gratificação recebida pelo exercício de cargos em comissão aos seus proventos, e não o reajuste de dessa verba.(...)" (fl. 17) Esta a orientação do eg.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PARTILHA.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que se refere à coisa julgada material, verifica-se que alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a sua inexistência, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.540/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)" Grifo nosso Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciados nº 7 da Súmula do STJ. À vista do exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. ? Intimem-se.?? Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.? ? Desembargador MALDONADO DE CARVALHO? Terceiro Vice-Presidente? -
12/11/2024 00:00
Edital
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
19/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SURAMA CAMPOS SANTANNA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS CESAR DE SOUSA GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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08/12/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIS CESAR DE SOUSA GUIMARAES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SURAMA CAMPOS SANTANNA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS CESAR DE SOUSA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SURAMA CAMPOS SANTANNA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIS CESAR DE SOUSA GUIMARAES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de SURAMA CAMPOS SANTANNA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIS CESAR DE SOUSA GUIMARAES em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 12:21
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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