TJRJ - 0935004-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935004-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
Da análise dos autos, depreende-se que as partes pactuaram contrato de empréstimo, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 292,49.
A Autora, discordando do valor das prestações, aponta como valor correto o montante R$ 196,53.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que para a descaracterização da mora, consoante critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão paradigma (RESP 1.061.530/RS), faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: "i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a abusividade dos juros remuneratórios, na forma alegada pela Autora, sendo certo que não restou comprovado, neste momento processual, que a taxa de juros praticada pelo Réu está acima da média de mercado.
Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado na inicial.
Pelo que,INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Cite-se, por meio eletrônico.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, estando as partes cientes de que audiência para fins de composição poderá ser designada a qualquer tempo, mediante requerimento de ambas as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *00.***.*67-86 (AUTOR).
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26/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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