TJRJ - 0813746-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0813746-54.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, DANIELLE NAYARA DE ARAUJO SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de demanda indenizatória proposta por RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS e DANIELLE NAYARA DE ARAÚJO SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que os autores requerem a condenação do réu no pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 7.913,57 e a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Para tanto, alegam os autores na exordial, em síntese que o primeiro autor adquiriu para a segunda autora passagem junto à ré, no itinerário Maringá x Rio de Janeiro (MGA x SDU), com ida e 12/12/2023 e retorno em 23/12/2023.
Aduzem que, inicialmente, houve a antecipação do retorno pela ré, para o dia 22/12/2023.
Relata ainda que ao chegar no aeroporto para embarque, o voo foi cancelado, sem aviso prévio.
Assevera que ficou 4:45 aguardando o novo voo junto a ré, sem lhe ser concedido qualquer suporte.
Conta que na hora de embarcar, não lhe foi permitido, por overbooking.
O segundo réu informou que ao tentar remarcar a passagem apareceu a mensagem de no show, sendo a única solução adquirir nova passagem, com dois dias de atraso, para 14/12/2023.
Documentos de index n° 100871767/100871783.
Em contestação ao index n° 127746748, em que a ré afirma que a autora não comprovou nos autos que o atraso lhe tenha causado prejuízo, bem como prestou toda a assistência cabível nos termos daResolução 400/2016 da ANAC.
Asseveraque a alteração decorreu de manutenção emergencial, configurandoforça maior.Informa que a autora foi reacomodada em um voo para entre Maringá/PR (MGF) - Campinas/SP (VCP) - Rio de Janeiro/RJ (GIG), mas não compareceu para embarque e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao index n° index. 141119147.
Saneado ao index n° 154369685. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras dos autores e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII, ou seja, a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações expostas na petição inicial são verossímeis, enquadrando-se a autora no conceito de hipossuficiente previsto na referida norma, haja vista sua inferioridade técnica.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da Súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso, como concedido no index n° 154369685, na decisão de saneamento do feito, mas não eximem os autores de fazerem as provas que lhe são possíveis.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, I e II do CDC.
No caso em comento, alega a autora que além do voo atrasar cerca de 4 horas e 45 minutos, a empresa ré causou diversos danos aos requerentes, em adiantar a passagem de volta, cancelar voo na hora do embarque, preterir autora de entrar no voo remarcado, impedir autor de remarcar passagem pelo site e a imposição de nova compra de passagem pelo site.
No que tange ao atraso do voo a própria ré, confessa que houve um atraso de 4 horas e 45 minutos, mas afirma não haver prejuízos para autora comprovados nos autos.
Além disso, o réu afirma que a autora foi realocada em um voo Maringá, Viracopos, Rio de Janeiro, mas que não compareceu para embarque.
Assiste razão ao réu, conforme entendimento da Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do STJ, para que ocorra a condenação da companhia aérea em pagamento de indenização por dano moral caberia à autora comprovar o prejuízo pelo atraso, o que não se vê nos autos.
A autora ao index n° 100871775, junta a passagem do dia 12/12/20203, remarcada para às 20:25, e esta realmente é com conexão em Viracopos, como se observa às fls. 04 do index acima mencionado, mas justifica o overbooking com um voo cuja conexão é em Curitiba, tanto há o equívoco pela autora, já que o voo seria com chegada no Galeão, como se observa às fls. 09 da exordial, e não SDU, como o print juntado pela autora às fls. 07/08 da inicial Assim, está caracterizada a culpa é exclusiva da parte autora Danielle, uma vez que perdeu o voo conforme restou comprovado nos autos, eximindo o fornecedor do dever de indenizar pelo rompimento do nexo causal, por ausência de vício do serviço. (art. 14, (sec) 3º, I do CDC ).
No caso dos autos, a alteração do voo decorreu de manutenção técnica emergencial, circunstância que configura fortuito interno, mas que, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, cabendo avaliar a efetiva ocorrência de prejuízos visto que a Ré prestou todos os suportes, nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2784820 - SP (2024/0417497-5) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.CONTRATO.
APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
SHOW MUSICAL.
INADIMPLEMENTO.CANCELAMENTO DO VOO EM VIRTUDE DE TER SIDO DETERMINADO O FECHAMENTO DO AEROPORTO PELA AUTORIDADE AERONÁUTICA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS PROIBITIVAS.
FORTUITO EXTERNO E NÃO INTERNO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS DO AUTOS.Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.Nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos (sec)(sec) 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.Intimem-se. (AREsp n. 2.784.820, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/03/2025.).
Dos elementos colacionados, não restou comprovado que os autores tenham suportado gastos extraordinários não ressarcidos ou que a assistência material regulamentar não tenha sido prestada, os gastos que a parte autora juntou nos autos, são gastos extraordinários, ou seja, não é possível aguardar 4 horas a mais de voo e efetuar compras de roupa no patamar de R$ 1.289,70.
Quanto aos danos morais, o simples cancelamento ou remarcação de voo, ainda que cause aborrecimento, não enseja indenização se não demonstrado abalo concreto à dignidade do passageiro.
O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a comprovação da extensão do prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal orienta que meros transtornos decorrentes de atrasos ou cancelamentos, quando acompanhados de adequada assistência, configuram aborrecimentos cotidianos e não dano moral indenizável, conforme o entendimento do STJ,in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTODEVOO.FORTUITO EXTERNO COMPROVADO.
DANO MORALNÃOVERIFICADO.IMPOSSIBILIDADEDEALTERAÇÃODOQUANTUM FIXADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7DOSTJDECISÃOMANTIDA.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimentodocontexto fático-probatóriodosautos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teordoque dispõem as Súmulas n. 5 e 7doSTJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticosdosautos, concluiu que não foi comprovado ato ilícito da primeira recorrida e que a responsabilidade da segunda recorrida seria afastada pela ocorrência de força maior.Alterar tais conclusões demandaria reexame de prova, inviávelemrecursoespecial.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 851.703/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016, grifou-se.) Assim, ausente prova robusta dos alegados prejuízos materiais e morais, não há como acolher a pretensão autoral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:40
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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