TJRJ - 0844835-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 17:11
Baixa Definitiva
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13/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ACYR MARTINS RIBEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:34
Juntada de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844835-81.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACYR MARTINS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Embargante aduz, em síntese, que não há multa a executar posto que a obrigação de fazer foi cumprida, e que não fora intimado para cumprimento da obrigação de fazer.
Embargante impugna todas as alegações do embargado.
Não assiste razão ao embargante pois a multa foi fixada na decisão de ID. 182842284, no valor de R$ 5.000,00 após o comprovado descumprimento em petição de ID. 176579739 sendo certo queobservou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando já prevista em sentença, transitada em julgado em 16/12/2024, estando oEmbargante já intimado para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se inerte, alegando inicialmente em ID. 183335426 a impossibilidade em dar cumprimento à obrigação.
Com efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhoradonos autos em favor do exequente.Eventual valor em excesso será devolvido ao executado.
Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ACYR MARTINS RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0844835-81.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACYR MARTINS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Considerando a manifestação retro, aguarde-se o decurso do prazo de embargos à execução.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ACYR MARTINS RIBEIRO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:43
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ACYR MARTINS RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 21:26
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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23/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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26/07/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/07/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:20
Juntada de petição
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07/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:34
Juntada de petição
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27/06/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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