TJRJ - 0934788-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNNA CARLA DE ALMEIDA MATHIAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934788-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DANIEL ALDASORO MACIEL RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Conforme consta da petição inicial e também se verifica junto ao sistema processual de consultas do TJRJ, o Autor propôs ação anterior, tombada sob o nº 0930987-83.2023.8.19.0001 e que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, contendo as mesmas partes e causa de pedir, sendo certo que foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de preparo, conforme cópia que segue em anexo.
De acordo com o art. 286, II do CPC:"serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)".
Pela regra acima disposta, deve, portanto, a presente ação ser remetida ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob pena de violação à regra do Juiz Natural.
Isto posto,DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquele Juízo, pelos fundamentos acima expostos.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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