TJRJ - 0820197-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0820197-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GHETTI LYRIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A PAULA GHETTI LYRIO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BRADESCO SAÚDE S.A. porque é beneficiária do plano de saúde da ré, está gestante e foi diagnosticada com TROMBOFILIA, motivo por que precisa se submeter a tratamento com o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE), mas a demandada não fornece o remédio.
Em decorrência da recusa da ré, gastou R$ 8.792,92 para comprar o fármaco prescrito.
Pede para condenar a ré a fornecer o medicamento, além de indenização pelos danos materiais e morais.
Decisão de deferimento da tutela de urgência no ID 104110877.
Contestação no ID 109450351.
Nega o dever de fornecer o medicamento para a autora.
Impugna os danos.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 112611364.
A ré manifestou desinteresse em produzir novas prova no ID 114355430.
A autora alegou que a ré demorou a cumprir a tutela.
Por essa razão, precisou gastar mais R$ 1.118,47 para comprar o medicamento (ID 116979698).
V. acórdão no ID 153590398 cassando a decisão que deferiu a tutela.
A autora manifestou oposição da remessa do feito ao Núcleo no ID 176098231. É o relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto à oposição da remessa do feito ao Núcleo, pois a autora já havia manifestado sua concordância no ID 167176167.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos.
A autora foi diagnosticada com trombose durante a gravidez e alega o dever da ré fornecer o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) prescrito por seu médico assistente.
No julgamento do agravo de instrumento 0022974-89.2024.8.19.0000, a 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJRJ considerou que a ré não tem obrigação de fornecer medicamento para uso domiciliar para a autora com base no artigo 10, VI, da Lei 9656/98 (ID 153590398).
Logo, a fim de prestigiar a segurança jurídica, impõe-se aplicar a referida norma legal ao caso em tela.
Vale ressaltar que a autora deixou de comprovar que o medicamento era para ser ministrado em ambiente hospitalar, ônus que lhe incumbia, por se tratar de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o artigo 373, I, do CPC.
A autora sequer controverteu a alegação da ré de que o medicamento era para uso domiciliar e não se enquadraria nas exceções legais.
Desse modo, deve-se desacolher todos os pedidos formulados na inicial.
Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais e no pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Ao trânsito, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:27
Declarada incompetência
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27/01/2025 23:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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