TJRJ - 0810068-56.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/03/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810068-56.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LEONARDO MARQUES ROSA DOS SANTOS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora veio aos autos e informou que as partes compuseram extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e suspenção do feito.
Em que pese inexistência de representação por parte do réu, o Superior Tribunal de Justiça entende que a transação pode ser celebrada sem assistência de advogado, existindo previsão no artigo 104 do Código Civil de que a transação, negócio jurídico que é, deve observar os requisitos nele determinados, não fazendo nenhuma alusão à necessidade de presença de advogado.
No caso, as partes acordantes que são capazes, o feito envolve direitos disponíveis, é plenamente cabível a celebração do acordo, prestigiando-se a atual dinâmica processual que privilegia o princípio da efetividade, celeridade e razoabilidade da duração do processo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Considerando que a transação foi realizada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:07
Homologada a Transação
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06/11/2024 06:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:36
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 23:28
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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